Processo 7022159-46.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7022159-46.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7022159-46.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 18.216,00 Última distribuição:01/12/2025 Autor: JUAREZ MATOS DE SOUZA, LINHA C100, S/N, SITIO TRÊS IRMÃOS, ZONA RURAL S/N, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: TAVIANA MOURA CAVALCANTI, OAB nº RO5334 Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AV COSTA E SILVA 2356, AGENCIA INSS CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos, etc. JUAREZ MATOS DE SOUZA propôs a presente ação pleiteando a concessão de benefício previdenciário c/c pedido de antecipação de tutela em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos. Sustentou, a parte autora, em apertada síntese, que é segurada da Previdência Social e, atualmente, está incapacitada para exercer suas atividades laborativas habituais. Aduziu que, ao solicitar a prorrogação da concessão do benefício, este fora negado pela autarquia, sob o fundamento de não comparecimento à perícia, sem comprovação de comunicação prévia. Pugnou, em sede de tutela pelo restabelecimento do auxílio-doença. Outrossim, como autor é segurado especial e teve seu auxílio por incapacidade temporária cessado em 18/11/2025, pugna pelo reconhecimento de incapacidade temporária ou permanente desde o dia seguinte à DCB, portanto, em 19/11/2025. A inicial veio instruída de documentos protocolo n. 1228900154, ID 129714867. Concedida a tutela de urgência e, ainda, a gratuidade, determinou-se a realização de perícia médica judicial (ID 129729845). Sobreveio aos autos o Laudo pericial produzido (Id 132251084). Devidamente citada, a autarquia ré não ofereceu contestação. Com manifestação subsequente pela parte autora, protestando pelo julgamento antecipado da lide, vide Id 135730764, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Cuida-se de ação previdenciária que objetiva o restabelecimento de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Do Julgamento Antecipado: Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito: No mérito, verifico a que os pedidos são parcialmente procedentes. De início, anoto que o pedido foi formulado para que seja o instituto réu condenado ao restabelecimento de benefício auxílio-doença ou a conversão de…

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