Processo 7022170-44.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7022170-44.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: ADIR VITORINO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: ULYSSES SBSCZK AZIS PEREIRA, OAB nº RO6055A Polo Passivo: SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ADIR VITORINO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE RONDÔNIA e da SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL – SEDAM, por meio do qual pretende a suspensão da exigibilidade do débito decorrente do Auto de Infração n. 007803 (ID 135259422), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n. 20260200005033 (ID 135259421), bem como a sustação do Protesto n. 100003503479 (ID 135259427). Sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que o processo administrativo foi instaurado no ano de 2015, permanecendo sem movimentação até o ano de 2022, o que configuraria lapso temporal de aproximadamente 05 (cinco) anos de inércia da Administração. Aduz que tal circunstância, aliada a supostas irregularidades procedimentais, compromete a exigibilidade do crédito, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Lei Estadual nº 5.488/2022, razão pela qual requer a suspensão dos efeitos da Decisão Administrativa n. 76/2023 (ID 135259421). É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença da probabilidade do direito, especialmente diante da comprovação da alegação de prescrição intercorrente, tendo em vista o longo período de paralisação do processo administrativo (2017 a 2022 - conforme se verifica ao ID . 135259421 - Pág. 42/46), tal circunstância, em tese, pode atrair a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, bem como das disposições da Lei Estadual nº 5.488/2022, o que confere plausibilidade à alegação de inexigibilidade do crédito. O perigo de dano igualmente se encontra presente, considerando que a manutenção da exigibilidade do débito, com inscrição em dívida ativa e protesto, pode acarretar restrições ao crédito da parte autora, gerando prejuízos de difícil reparação. Assim, mostra-se adequada, neste momento, a concessão da medida liminar, a fim de resguardar o resultado útil do processo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar ao Estado de Rondônia que proceda à suspensão da exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa n. 20260200005033 (ID 135259421), em face do requerente, devendo, ainda, adotar as providências necessárias junto aos órgãos de proteção ao crédito nos quais o título eventualmente tenha sido inscrito ou protestado, a fim de que promovam a suspensão das respectivas anotações até o julgamento final da demanda. INTIME-SE, por meio de Oficial de Justiça Plantonista, o Secretário da SEDAM para cumprimento da presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada por este Juízo (endereço: Av. Farquar, n. 2986, Bairro Pedrinhas, Palácio Rio Madeira, Porto Velho/RO,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.