Processo 7022177-36.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7022177-36.2026.8.22.0001 Extravio de bagagem, Transporte Aéreo Valor da causa: R$ 20.499,00(vinte mil, quatrocentos e noventa e nove reais) AUTOR: OCTAVIO DE CASTRO STALLONE ADVOGADO DO AUTOR: ARTHUR GABRIEL BARROSO, OAB nº MG210105 REU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA ADVOGADO DO REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Alegações autorais: que adquiriu junto à ré bilhetes para voo internacional no trecho São Paulo/SP – Madri/Espanha, com embarque em 21/01/2026. Relata que, ao desembarcar em seu destino, no dia 22/01/2026, constatou que a bagagem despachada se encontrava avariada, com a perda de uma de suas rodas. Afirma que procurou de imediato o guichê da companhia, que se limitou a expedir um relatório de irregularidade de bagagem (RIB). Sustenta que o dano tornou a mala disfuncional, causando-lhe transtornos e esforço físico durante a viagem. Requer, por conseguinte, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 499,00 e por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (id. 135259795). Alegações da ré: argumenta, em síntese, a prevalência das Convenções Internacionais de Montreal e Varsóvia sobre o Código de Defesa do Consumidor. No mérito, que o autor não comprovou o estado da bagagem antes do despacho, e que a avaria constatada seria mínima, não afetando a funcionalidade do objeto. Defende a inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor cotidiano, e, por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos (id. 136640965). Afigura-se o cabimento do julgamento antecipado do mérito, uma vez que o feito se encontra devidamente instruído e não há necessidade da produção de outras provas, a teor do disposto no art. 355, I, do C. de Processo Civil, considerando, sobretudo, a dispensa pelas partes (id. 138288300; id. 138488004). Mérito: a avaria havida na mala do autor é questão incontroversa, pois constatado mediante fotografia (id. 135260503) e pela ré, mediante documento padronizado por ela disponibilizado (id. 135260507). O autor apresentou fotografia do estado de sua mala, sendo perceptível o dano sofrido, consistente na perda de uma das rodas, dano que foi inclusive anotado pela ré no documento emitido. O autor fez o que estava a seu alcance ainda no curso da viagem, providenciando o registro de ocorrência/reclamação junto à companhia aérea, e o dano foi constatado pela própria companhia, que se limitou a informar que os danos não afetaram a funcionalidade do objeto, motivo este pelo qual não seria indenizado. O art. 734, do C. Civil, dispõe que: “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade”. Não se mostra crível a versão defensiva de que o autor não comprovou o estado regular da bagagem antes de despachá-la, sendo de incumbência da ré emitir documento próprio para o caso de eventual dano prévio, notadamente sob pena de transferir o risco do negócio ao cliente, o que sob nenhuma hipótese pode ser feito. Ao aceitar a bagagem para despacho sem realizar qualquer ressalva…
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