Processo 7022178-55.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 10civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7022178-55.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VALENTINO NOGUEIRA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO6768 Polo Passivo: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com repetição de indébito e danos morais, proposta por VALENTINO NOGUEIRA em face do BANCO BMG S/A, na qual o autor, idoso e aposentado, questiona a existência de contratação válida de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Cartão Consignado com Reserva de Crédito (RCC), sob o argumento de desconhecer a contratação desses produtos bancários, reputados indevidos os descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário. Pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação do réu à repetição dos valores em dobro (R$ 7.040,86) descontados a título de cartão de crédito consignado, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da inversão do ônus da prova e demais cominações legais. O feito, após manifestação inicial e anexação de documentos comprobatórios da condição financeira do autor e dos descontos contestados, foi recebido com deferimento da assistência judiciária gratuita e designação de procedimento conforme o rito comum (ID 119956164). O banco réu apresentou contestação (ID 120817120), arguindo preliminares de inépcia, ausência de interesse processual por falta de esgotamento da via administrativa, prescrição e decadência, além de afirmar a regularidade da contratação, juntando termo de adesão e documentos bancários que, segundo a defesa, comprovam o repasse de valores ao autor e o desconto legítimo das parcelas do cartão consignado. Sobreveio réplica (ID 120959590) impugnando a autenticidade dos documentos apresentados e reiterando as divergências nos dados e assinaturas do termo de adesão. As partes foram intimadas para especificarem provas (ID 120959591). O banco pleiteou a oitiva pessoal do autor (ID 121205505) e a parte autora manteve-se inerte. Em sequência, houve a determinação de suspensão do processo em razão da admissão do IRDR n.15/TJRO (ID 124071649), o qual discute a regularidade e eventuais vícios de consentimento em contratações de cartão de crédito consignado, especialmente quanto à diferença de natureza entre esta modalidade e o empréstimo consignado tradicional, e as consequências quanto à conversão do contrato e à repetição de indébito. Após o julgamento final do IRDR (ID 133073991) vieram aos autos a informação de que foi firmada a tese de que a existência de informação clara e adequada ao consumidor acerca do produto (cartão com RMC), suas características rotativas e obrigações inerentes são pressupostos para a validade do contrato. Ausentes tais requisitos informativos ou na hipótese de vício de consentimento, admite-se a conversão para empréstimo consignado tradicional ou a decretação de nulidade, com as consequências de devolução em dobro dos valores descontados e restituição proporcional dos valores efetivamente creditados ao consumidor, para evitar enriquecimento sem causa. Ambas as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a tese fixada no IRDR, manifestando…
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