Processo 7022181-07.2025.8.22.0002
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 7022181-07.2025.8.22.0002 APELANTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, CNPJ nº 16551061000187 ADVOGADO DO APELANTE: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº SP209551A APELADO: EDICARLOS ANTONIO DE SA TELES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos Trata-se de recurso de apelação interposto por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem apreciação de mérito, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizado em desfavor de EDICARLOS ANTONIO DE SA TELES. Na sentença (Id.31175000), o Juízo de origem informa que como é amplamente conhecido o art.2º §2º do Decreto-Lei n.911/69, é exigido em ações de busca e apreensão, a comprovação da mora pelo devedor na qual ocorre mediante Aviso de Recebimento - AR, conforme entendimento consolidado por Súmula 72 do STJ. Assim, observou-se que a notificação extrajudicial não foi entregue ao réu pelo motivo de “não procurado”, consequentemente, não há como verificar se houve diligência para a efetiva entrega, o que impede que o destinatário tome ciência do documento. Portanto, por ser indispensável tal providência à propositura da ação, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito. Nas razões recursais (Id.31175001), requer conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que seja anulado e revertido o julgamento, com o retorno dos autos ao Juízo de origem. Sem Contrarrazões, ante a não triangulação processual. É o breve relatório. Examinados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. A pretensão recursal submetida apreciação reside na análise dos autos de busca e apreensão, na qual o juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, sob a ótica de que não houve o envio necessário da notificação extrajudicial, pois o correio não se deslocou para localizar o endereço executado. Aduz a instituição financeira, ora apelante, que, se fazem presentes os requisitos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo, haja visto que decorre do simples prazo para pagamento e, fora observado pelo autor os requisitos legais para configuração da constituição em mora. Também manifestou que para fins de constituição de mora, basta que se comprove o efetivo envio da notificação ao endereço em contrato, conforme julgada o Tema nº 1.132. Ao apreciar a questão, destaco que o cerne da controvérsia reside na aferição da regularidade do procedimento de notificação da parte devedora, considerado o retorno da correspondência expedida pelo correio, sem a assinatura do destinatário e com a informação “não procurado”. Conforme art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, efetivamente entregue no endereço indicado pelo devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. O Superior Tribunal de Justiça, no enfrentamento do Tema Repetitivo 1.132, estabeleceu que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no…
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