Processo 7022188-36.2024.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7022188-36.2024.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7022188-36.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: BELCA BERES NUNES ADVOGADO DO EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO EXECUTADO: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, BRADESCO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Belca Beres Nunes em face de Banco Bradesco S.A. O executado apresentou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 7.048,03, acompanhado de parecer técnico e planilhas elaboradas unilateralmente, requerendo a extinção do feito pelo pagamento. A exequente, representada pela Defensoria Pública, insurgiu-se contra a suficiência da documentação e dos cálculos, sustentando que o executado não apresentou os extratos bancários integrais necessários à identificação da totalidade dos descontos indevidos e à conferência da compensação realizada. Por meio da decisão de ID 136647651, foi indeferido, por ora, o pedido de extinção, determinando-se ao executado a apresentação dos extratos bancários integrais da conta da exequente, referentes ao período de janeiro de 2023 até a data atual, ou a apresentação de justificativa específica e documentalmente comprovada acerca de eventual impossibilidade técnica. Em sua última manifestação, a Defensoria Pública noticia o descumprimento da ordem e requer a renovação da intimação, com fixação de multa diária. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Inicialmente, compulsando os autos, verifico que o expediente de ID 138819658, expedido após a decisão de ID 136647651, foi direcionado à parte exequente para promover o andamento do feito, não se identificando, no traslado disponibilizado, intimação especificamente dirigida ao executado para cumprimento da determinação de apresentação dos documentos. Desse modo, antes de se reconhecer descumprimento deliberado ou estabelecer qualquer consequência retroativa, mostra-se necessária a regular intimação do Banco Bradesco S.A. De todo modo, a extinção do cumprimento de sentença não pode ser acolhida. Com efeito, além da ausência dos extratos bancários integrais, constata-se que o cálculo apresentado pelo executado não observou corretamente o título executivo judicial. A sentença fixou a indenização por dano moral em R$ 5.000,00. Embora o voto inicialmente proferido pelo relator tenha proposto a redução para R$ 3.000,00, referido entendimento restou vencido. O recurso de apelação foi desprovido, por maioria, nos termos do voto divergente, mantendo-se inalterada a sentença. Entretanto, o parecer técnico apresentado pelo banco calculou a indenização tomando como base o valor de R$ 3.000,00, isto é, utilizou o conteúdo do voto vencido, e não o comando efetivamente transitado em julgado. Consequentemente, o depósito judicial de R$ 7.048,03 não comprova a satisfação integral da obrigação. Também não é possível, neste momento, aferir a correção do valor referente à repetição do indébito, pois os extratos bancários integrais não foram apresentados. Tais documentos são imprescindíveis para identificar a totalidade dos descontos realizados, as respectivas datas, eventuais estornos e o crédito que o executado pretende compensar. O art. 524, §§ 2º a 5º, do CPC autoriza o Juízo a requisitar dados que estejam em…

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