Processo 7022229-32.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7022229-32.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7022229-32.2026.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ESTADO DE RONDÔNIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Recorrido (a): JOSE MAICON GOMES DA SILVA Advogado(a): DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB nº RO10628A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 16/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Requerido em face da sentença que julgou procedente o pedido de inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde na base de cálculo do terço constitucional de férias e do abono pecuniário, com pagamento das diferenças retroativas, na ação ajuizada pelo Autor. Consta da inicial que o Autor, servidor público estadual (Policial Penal), sustenta que as verbas pagas a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde, por serem percebidas habitualmente em pecúnia, devem integrar a remuneração para fins de cálculo do terço constitucional de férias e do abono pecuniário. Sobreveio sentença de procedência para determinar a inclusão definitiva das referidas verbas na base de cálculo do abono pecuniário de férias e do terço de férias, bem como condenar o Estado ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. Irresignado, o Requerido interpôs recurso sustentando, em síntese, a natureza indenizatória das parcelas, nos termos dos arts. 69, § 1º, e 70 da LC Estadual n. 68/1992 e art. 7º do Decreto n. 23.273/2018; a impossibilidade de reflexos sobre verbas indenizatórias; a incompatibilidade de se atribuir natureza indenizatória para fins fiscais e previdenciários e remuneratória para fins de férias; além da existência de precedentes em favor de sua tese. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Inicialmente analiso o documento constante do ID 35855275. Trata-se de um parecer exarado pela Procuradoria Geral do Estado. Colho de trecho do parecer: No que se refere às decisões judiciais favoráveis aos servidores, entendo que há segurança jurídica suficiente que justifique a revisão do entendimento adotado, de modo que, por ordem judicial, passa a ser possível a inclusão do auxílio saúde e auxílio alimentação na base de cálculo do abono pecuniário, adicional de 1/3 de férias e gratificação natalina. Até nova decisão modificativa do entendimento, deve o Estado se ajustar à compreensão judicial. Pelo que se interpreta desse parecer, o Procurador Geral do Estado determina que a administração acate as decisões judiciais que concedem direito ao servidor. Parece que o intuito desse parecer é não resistir, administrativamente, às decisões judiciais favoráveis aos servidores. Na minha compreensão, o parecer não representa reconhecimento administrativo do direito pleiteado pelos servidores, pois limita-se a orientar o cumprimento de decisões judiciais favoráveis, sem importar em reconhecimento espontâneo da pretensão ou alteração da posição administrativa, inexistindo, portanto, perda do objeto da demanda. Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito do recurso. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia reside em definir se o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, ainda que pagos em pecúnia e com…

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