Processo 7022229-42.2020.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7022229-42.2020.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7022229-42.2020.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB Nº CE16477A, MAYARA DE LIMA PAULO, OAB Nº CE27304A, NAIR ELIZZE GUERRA ARAUJO, OAB Nº CE31608A EMBARGADOS: MARIA BETÂNIA PIMENTA AGUIAR, APS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, JADE CORRETORA DE SEGUROS E REP COMERCIAL LTDA ADVOGADOS: FERNANDO CESAR PIMENTA AGUIAR, OAB Nº RO7233A, GUILHERME AUGUSTO VICENTE TELLES, OAB Nº RJ100226A, PEDRO PAULO PINHEIRO BENJAMIM, OAB Nº RJ202870A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 26/10/2023 07:16 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED Fortaleza, em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que deu provimento parcial ao recurso inominado interposto pela parte autora, para reconhecer a responsabilidade solidária da operadora pelo pagamento de indenização por danos morais, bem como para condená-la na obrigação de manter o plano de saúde contratado pelo período de 60 (sessenta) dias, contados do trânsito em julgado, para fins de portabilidade. A embargante sustenta a nulidade do acórdão por julgamento extra petita, ao argumento de que a demandante/recorrente não requereu a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais e sequer mencionou interesse no prazo de portabilidade, limitando-se a pedir o restabelecimento do plano de saúde. Ainda, afirma que o pleito reparatório fundamentou-se, exclusivamente, no suposto abalo decorrente do cancelamento “indevido” do plano e que o acórdão inovou ao fundamentar a condenação em uma suposta “ausência de oportunidade para migração”. Aduz, ainda, que o acórdão incorreu em omissão relevante ao reconhecer a validade do distrato, mas impor o pagamento de indenização por danos morais, bem como por deixar de apreciar a impossibilidade de notificação prévia da beneficiária, por fortuito externo (fraude), já que os endereços fornecidos pela estipulante eram fictícios ou incorretos. Ao final, requer seja declarada a nulidade parcial do acórdão, diante do julgamento extra petita, afastando-se as condenações impostas, ou subsidiariamente, que seja suprida a omissão, julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e obrigação de fazer. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cabe destacar que o acórdão recorrido não incidiu em julgamento extra petita. Diferentemente do que sustenta a embargante, no recurso inominado a demandante requereu expressamente a reforma da sentença para condenar a UNIMED ao pagamento de indenização por dano moral, mencionando o dever legal da operadora “promover a notificação prévia individualizada dos beneficiários” quanto ao cancelamento do plano e defendendo a configuração da lesão extrapatrimonial decorrente “do cancelamento do plano de saúde, com a inesperada negativa de cobertura”. Assim, ao reconhecer a responsabilidade solidária da empresa à reparação dos danos morais “decorrentes do cancelamento do plano de saúde de forma inesperada”, diante da ausência de prova de prévia notificação, o acórdão atendeu adequadamente ao princípio da congruência ou adstrição, conforme pedido formulado no recurso.…

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