Processo 7022241-17.2024.8.22.0001
TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 OU 90 DIAS Processo n. 7022241-17.2024.8.22.0001 RÉU: Nome: RICHARDISSON DA SILVA MATOS, CPF: 704.***.***-06, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado, da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA: "[...] Ante ao exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal exarada na denúncia, e CONDENO o réu RICHARDISSON DA SILVA MATOS, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto nos artigo 155, §4°, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado mediante concurso de agentes). Em reverência ao disposto no art. 59 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias judiciais para a perfeita individualização da pena. DA DOSIMETRIA DA PENA A culpabilidade, entendida agora como o juízo de reprovabilidade social do fato e do seu autor, está evidenciada, pois o réu tinha plena ciência da ilicitude de seus atos. O réu registra antecedentes criminais, conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, na qual noticia a existência de uma condenação posterior ao fato em comento nos autos de nº 7073044-72.2022.8.22.0001, com trânsito em julgado em 10.04.2025, devendo ser considerada como maus antecedentes nesta primeira fase. Quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la. Quanto à personalidade do agente, poucas informações foram coletadas para sua valoração. O motivo do crime são os normais para o tipo penal e não justifica a exasperação da pena-base. As circunstâncias são desfavoráveis, porque houve concurso de agentes, servindo este para qualificar o crime. As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo. Não há demonstração de que o comportamento da vítima contribuiu para a infração. A análise das circunstâncias judiciais acima, revelam a necessidade da elevação da pena-base, em especial aos antecedentes, aumento a pena base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria ausente agravantes. Por outro lado presente a atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual redimensiona-se a pena ao mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase de dosimetria não constam causas de aumento ou diminuição, perfazendo a pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime ABERTO, conforme estatui o art. 33, §2°, “c” do Código Penal Brasileiro. Atenta ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, SUBSTITUO a privação da liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e recolhimento domiciliar diário, das 22h00min às 06h00min (do dia seguinte), ambas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade. Levando-se em conta, quanto a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em R$ 10,00 (dez) reais, perfazendo a multa no valor de R$ 100,00 (cem) reais. Outras disposições: Isento o réu do pagamento de custas processuais, em razão da sua condição de juridicamente necessitado e ser assistido pela Defensoria Pública. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porque nesta condição foi processado e não verifico a presença de algum fundamento para decretação da prisão preventiva. Comunique-se às vítimas…
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