Processo 7022251-03.2020.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7022251-03.2020.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Mútuo Requerente/Exequente: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogado do requerente: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212 Requerido/Executado: VALMIR RODRIGUES ALVES, VENANCIO DAMIAO ALVES NETO Advogado do requerido: MARCELO IRANLEY PINTO DE LUNA ROSA, OAB nº AL15374A DECISÃO Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contratos de mútuo educacional. Após diversas diligências negativas para a localização de bens, foi deferida a penhora de 15% dos rendimentos líquidos do executado Valmir Rodrigues Alves, respeitando-se o limite de um salário-mínimo mensal para a subsistência do devedor. A parte executada, em sede de exceção de pré-executividade, alega que a verba salarial é absolutamente impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, requerendo o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.230 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, alega excesso de execução e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte exequente apresentou manifestação. Argui, preliminarmente, a inadequação da via eleita quanto ao excesso de execução. No mérito, defende a manutenção da penhora ante o esgotamento dos meios típicos e a observância da dignidade do devedor na decisão que determinou a constrição. É o necessário. DECIDO. O executado requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. As pesquisas patrimoniais realizadas via sistemas auxiliares resultaram negativas ou indicaram valores ínfimos. Tais fatos corroboram a alegação de hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Assim, concedo os benefícios da gratuidade da jutiça ao executado Valmir Rodrigues Alves. Registra-se que a concessão da gratuide da justiça não opera efeitos retroativos. No que tange a exceção de pré-executividade, tem-se que é admitida para o exame de matérias de ordem pública e questões que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que desnecessária a dilação probatória. A insurgência quanto ao excesso de execução, acompanhada de memória de cálculo divergente, exige análise técnica detalhada e dilação probatória, de modo que tais requerimentos são próprios de embargos à execução. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe…
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