Processo 7022256-15.2026.8.22.0001
TJRO • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Criminal AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Autos n. 7022256-15.2026.8.22.0001 Termo CircunstanciadoPosse de Drogas para Consumo Pessoal AUTORIDADES: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, P. -. P. V. -. 2. D. D. P. C. AUTOR DO FATO: MICHEL FLAY MOREIRA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR DO FATO: ANTONIO VITOR ALTINI PAES, OAB nº RO14168 Vistos, etc. Acolho a manifestação ministerial ID 135625213 e 138151353, pelos seus próprios fundamentos e, nos termos do art. 395, inc. III, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTO O FEITO, devendo-se proceder as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Quanto à substância apreendida, considerando a presente decisão de arquivamento e, sendo induvidoso que não haverá restituição, tão pouco a confecção de laudo pericial, provisório ou definitivo, impõe-se determinar a imediata incineração, o que faço neste ato. Assim, com esteio no artigo 50-A combinado com o artigo 72 da Lei de Drogas, DETERMINO a incineração da substância apreendida (relacionada ao TCO 1056/2026 - 2ª DEFLAG). Uma via da presente decisão deverá seguir ao DENARC para ciência da ordem de incineração, com as cautelas de praxe. Em relação ao veículo apreendido, um Hyundai/Azera, cor prata, placa OLQ4A24. com chave, Código RENAVAM: 473185571, Placa: OLQ4A24, Chassi: KMHFH41HBCA113664, Número do motor: G6DEBA796611, Ano Fabricação: 2011, Ano Modelo: 2012, Cor: PRATA, , não interessa a este feito, determino a sustação da restrição judicial deste Juízo, podendo a motocicleta ser restituída ao legítimo proprietário, devidamente comprovado por documentos, salvo se por outro procedimento/motivo, deverá permanecer apreendida. Determino a restituição do aparelho de telefone celular apreendido no Auto de Exibição e Apreensão nº 1617/2026 ao seu legítimo proprietário, desde que comprovada a propriedade. Decorrido o prazo previsto no artigo 123 do CPP, determino desde já o perdimento e destruição do mesmo. Expeça-se ofício à 2ª Delegacia de Flagrantes de Porto Velho/RO., para que junte aos autos o comprovante de depósito do valor apreendido, R$ 304,00 (trezentos e quatro reais), ou informe a destinação do numerário, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente de Ofício. Determino à CPE que proceda a remessa do ofício e, após, arquive-se. quinta-feira, 23 de julho de 2026 Roberto Gil de Oliveira Juiz(a) de Direito
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