Processo 7022259-04.2025.8.22.0001

TJRO • Despejo

Tribunal
Número CNJ
7022259-04.2025.8.22.0001
Classe
Despejo
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7022259-04.2025.8.22.0001 CLASSE: Despejo ASSUNTO: Despejo para Uso Próprio AUTOR: DLAEIDE DA SILVA SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: JOAO VITOR COSTA RODRIGUES, OAB nº RO12619 REU: DONA MOCINHA FRANCHISING LTDA, ANA CLARA MEDEIROS DE ALMEIDA, EMANUEL MIRTIL RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO DOS REU: FIRMINO GISBERT MOREIRA, OAB nº RO9660 DECISÃO DONA MOCINHA FRANCHISING LTDA., ANA CLARA MEDEIROS DE ALMEIDA e EMANUEL MIRTIL RODRIGUES DE ALMEIDA opõem embargos de declaração contra a sentença proferida no ID 139253003, alegando omissão e contradição na apreciação das provas relativas à interrupção do fornecimento de energia elétrica, bem como omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pela pessoa jurídica reconvinte. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos. Considerada a publicação da sentença em 09/07/2026, o prazo de cinco dias úteis iniciou-se em 10/07/2026 e encerrou-se em 16/07/2026, data em que o recurso foi protocolado. Prescrevem os arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado e corrigir erro material. MARCATO ensina quanto à configuração desses vícios que: Nesse passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. No caso, os vícios apontados não estão presentes. A afirmação constante da sentença de que “essa prova, contudo, não foi produzida” não significou que os documentos mencionados pelos embargantes não tivessem sido juntados ou examinados. A expressão refere-se à ausência de prova suficiente de que a autora tenha utilizado a transferência da titularidade da unidade consumidora ou impedido deliberadamente o acesso ao medidor com a finalidade de inviabilizar o funcionamento do estabelecimento. Com efeito, a sentença analisou expressamente os documentos indicados nos embargos. Consignou que o protocolo da concessionária apenas registrava o recebimento de comunicação de pagamento, sem demonstrar a quitação integral dos débitos, a regular solicitação de religação ou a emissão de ordem de serviço. Assentou, ainda, que o boletim de ocorrência e a notificação extrajudicial reproduziam a versão apresentada pelas próprias reconvintes, enquanto as mensagens de WhatsApp constituíam apenas indícios não corroborados por documento da concessionária ou por prova testemunhal. Não há, portanto, contradição entre a referência aos documentos no relatório e a conclusão de insuficiência probatória. O relatório registra os elementos apresentados pelas partes, enquanto a fundamentação examina seu conteúdo e respectivo valor probatório. Também não existe omissão quanto aos danos morais da pessoa jurídica. A sentença apresentou fundamento autônomo e suficiente para a improcedência do pedido, ao consignar que, ainda que fosse comprovada a…

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