Processo 7022260-23.2024.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7022260-23.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: WTEC MOVEIS E EQUIPAMENTOS TECNICOS LTDA, WTEC MOVEIS E EQUIPAMENTOS TECNICOS LTDA ADVOGADO DOS APELANTES: BRAULIO DE TOLEDO CECIM, OAB nº RS105346A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por WTEC Móveis e Equipamentos Técnicos LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal em que aponta como dispositivos violados o art. 97 do Código Tributário Nacional; os arts. 489, § 1º, IV, 926 e 927, III, do Código de Processo Civil; o art. 146, I, da Constituição Federal; o art. 24-A da Lei Complementar n. 190/2022; e conformidade aos Temas 520 e 1099 do Supremo Tribunal Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PORTAL NACIONAL DIFAL-ICMS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA PARA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. VALIDADE DAS NORMAS ESTADUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença que denegou a segurança destinada a declarar a inexigibilidade do ICMS-DIFAL antes da implementação integral do Portal Nacional DIFAL-ICMS. A impetrante alega que a ausência de ferramenta centralizada para apuração e recolhimento do tributo inviabiliza o cumprimento da obrigação tributária e ofende o disposto na LC nº 190/2022 e no Tema 1.093/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se a ausência de pleno funcionamento do Portal Nacional DIFAL-ICMS inviabiliza a exigibilidade do ICMS-DIFAL III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.093 da Repercussão Geral (RE 1287019), declarou a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL sem prévia edição de lei complementar, modulando os efeitos da decisão para iniciar em 2022, com ressalva para as ações em curso. 4. A publicação da LC nº 190/2022 supriu a exigência de lei complementar, sendo condição suficiente para a cobrança do ICMS-DIFAL, desde que observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, conforme o Tema 1.094/STF e o julgamento das ADIs nº 7.066/DF, 7.078/DF e 7.070/CE. 5. As normas estaduais previamente editadas, como a Lei Estadual nº 3.699/2015 de Rondônia, permanecem válidas e passaram a produzir efeitos apenas após a publicação da LC nº 190/2022, com a observância da anterioridade nonagesimal. 6. A ausência de pleno funcionamento do Portal Nacional DIFAL-ICMS, instituído pelo Convênio ICMS nº 235/2021, não constitui condição suspensiva à exigibilidade do ICMS-DIFAL, pois sua função é meramente facilitadora, não havendo subordinação entre o portal e a validade da exigência tributária. 7. O autolançamento do ICMS permanece de responsabilidade do contribuinte, sendo a falta de ferramenta centralizada no Portal uma dificuldade operacional que não inviabiliza o cumprimento da obrigação tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de pleno funcionamento do Portal Nacional DIFAL-ICMS não impede a exigibilidade do ICMS-DIFAL, cuja cobrança é válida. 2. As normas estaduais que disciplinam o ICMS-DIFAL, editadas antes da LC nº 190/2022, permanecem válidas, produzindo efeitos a partir da vigência da lei complementar…
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