Processo 7022263-07.2026.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7022263-07.2026.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7022263-07.2026.8.22.0001 EXEQUENTE: MATHEUS BASTOS PRUDENTE ADVOGADO DO EXEQUENTE: MATHEUS BASTOS PRUDENTE, OAB nº RO8497 EXECUTADOS: ALTAIR DOBLER DE CARVALHO, V. C. DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de petição na qual as partes requerem a homologação de acordo extrajudicial e, concomitantemente, postulam a expedição de ofício para penhora no rosto dos autos de outro processo, a fim de garantir o crédito aqui transacionado. É o breve relatório. Decido. I - Da Não Homologação do Acordo O pleito de homologação do acordo, da forma como proposto, não merece prosperar, por ser inviável e inexequível. A homologação judicial de uma transação, prevista no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, destina-se a conferir força de título executivo judicial a um acordo que soluciona uma controvérsia já estabelecida em juízo. Contudo, a autonomia da vontade das partes não é absoluta, cabendo ao magistrado exercer um controle de legalidade sobre os termos pactuados. O acordo é materialmente inexequível quando suas cláusulas são juridicamente inadequadas, genéricas ou de impossível cumprimento prático, comprometendo a segurança jurídica que a homologação deveria proporcionar. A análise judicial não se restringe aos aspectos formais, devendo recusar a homologação de pactos cujos termos se mostrem incompatíveis com o ordenamento jurídico ou que careçam de clareza e exequibilidade. II - Do Indeferimento da Penhora no Rosto dos Autos e da Impossibilidade de Atos Constritivos O pedido de penhora no rosto dos autos é uma medida acessória que visa garantir a satisfação de um crédito em execução. Sua viabilidade está, portanto, atrelada à existência de um crédito exequendo reconhecido no processo. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora no rosto dos autos constitui uma constrição sobre um direito de crédito que o executado possui em outra demanda Tendo em vista a não homologação do acordo, conforme fundamentado no tópico anterior, não há neste processo um título executivo judicial constituído. Inexiste, portanto, um crédito exequendo a ser garantido. A penhora no rosto dos autos, nesse contexto, torna-se uma medida inócua e sem objeto, pois não há execução a ser assegurada. Ademais, é incabível a determinação de atos constritivos em outro processo decorrentes de acordo firmado nestes autos, especialmente quando este não foi homologado. A constrição judicial sobre bens ou direitos em processos alheios exige a existência de uma obrigação exigível e o preenchimento dos pressupostos da execução A prática de atos de constrição patrimonial sem o devido título executivo e fora do âmbito de uma execução regular é vedada, sob pena de violação ao devido processo legal e à responsabilidade patrimonial. Por fim, não há nada que impeça que o executado nestes autos realize os pagamentos diretamente ao ora exequente. III - Dispositivo Ante o exposto: a) DEIXO DE HOMOLOGAR o acordo apresentado pelas partes, por ser o título inexequível na forma pretendida; b) INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, por ausência de crédito exequendo nestes autos e pela inadequação da via eleita para a prática de atos constritivos em outros processos; c) INTIME-SE o exequente para ciência e manifestação no…

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