Processo 7022279-29.2024.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7022279-29.2024.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7022279-29.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CLAUDENILSON AURELIANO DA COSTA ADVOGADOS DO APELANTE: ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO5440A, ELSON BELEZA DE SOUZA, OAB nº RO5435A, LORENA INGRITY CARDOSO REIS, OAB nº RO10449A Polo Passivo: CREDFY INTERMEDIACOES E CONSULTORIAS LTDA, DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADOS DOS APELADOS: ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011A, LUISA SABATELAU QUEIROZ, OAB nº DF85486 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Claudenilson Aureliano da Costa contra decisão que não admitiu o recurso especial por ausência de representação processual (ID 31312134). Sustenta que a decisão que inadmitiu o recurso especial contém erro material e omissão, pois concluiu equivocadamente pela ausência de procuração válida nos autos e aplicou indevidamente a Súmula 115 do STJ. Alega que já existia procuração regularmente juntada desde a petição inicial, garantindo representação processual válida durante todo o processo, inclusive na interposição do recurso especial. Argumenta ainda que eventual irregularidade formal foi posteriormente sanada, não havendo inexistência de mandato. Defende a inaplicabilidade da Súmula 115 do STJ, invoca os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas e ressalta que o processo tramita integralmente em meio eletrônico, circunstância que assegura acesso permanente com procuração originária. É o relatório. Decido. A pretensão da parte embargante não merece acolhimento, uma vez que não são admissíveis embargos de declaração contra decisão de presidente ou de vice-presidente do Tribunal que examina a admissão de recurso especial ou extraordinário. Nesse sentido, é firme a orientação das Cortes Superiores: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. [...] 3. O único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso extraordinário é o agravo em recurso extraordinário, nos termos do art . 1.042 do Código de Processo Civil. 4. A oposição de embargos de declaração contra decisão dessa natureza, ante seu manifesto descabimento, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição de novos recursos. 5. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo interno. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 2.332.600/SP 2023/0097813-9, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/06/2024, DJe de 28/06/2024); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, logo a oposição de embargos de declaração contra esse julgado é considerada erro grosseiro, não interrompendo o prazo para a interposição do recurso cabível. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ,…

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