Processo 7022283-08.2020.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7022283-08.2020.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JAIME GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO, OAB nº SE6101, RODRIGO AUGUSTO BARBOZA PINHEIRO, OAB nº RO5706, CASSIO OJOPI BONILHA, OAB nº RO7107 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REPRESENTADO: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de execução em que, mesmo após regular intimação para cumprimento espontâneo da obrigação de pagar, o prazo para pagamento voluntário escoou sem que a parte executada satisfizesse integralmente o crédito da parte exequente. Com o descumprimento da obrigação de pagar, por ser o dinheiro o bem de primeira ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 835 do CPC e visando menor dispêndio, a maneira mais eficiente para satisfazer o débito em execução é a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, que deve ser efetivada “sem dar ciência prévia do ato ao executado” mediante indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, na forma do art. 854, caput, do CPC. Dando cumprimento estrito à norma, emiti ordem para bloqueio financeiro por meio do SISBAJUD. Segue, em anexo, o comprovante de realização de diligência eletrônica pelo sistema. A diligência foi bem sucedida, tendo alcançado montante razoável para eventual conversão em penhora, conforme comprovante em anexo, motivo pelo qual promovi sua transferência para conta vinculada a este Juízo. Necessário, previamente, submeter a constrição ao crivo do contraditório. CONCLUSÃO Ante o exposto, DETERMINO o seguinte: 1º) Intime-se a parte executada, JAIME GOMES DE OLIVEIRA, para, querendo, apresentar, em até 15 (quinze) dias, IMPUGNAÇÃO* nos termos do § 3º do art. 854 ou do § 11 do art. 525, ambos do CPC; 1.1) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para contrarrazoá-la em até 5 (cinco) dias; 1.2) Após, transcorrido o prazo para contrarrazões pela parte exequente, venha o processo concluso para decisão. 2º) Não sendo apresentada impugnação, o bloqueio fica convertido em penhora, sem necessidade de termo (art. 854, § 5º, do CPC), e deverá ser objeto de expedição de alvará judicial eletrônico. 3º) Expedido o alvará judicial eletrônico, intime-se a parte exequente , ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para levantamento e, concomitantemente, para informar, em até 5 (cinco) dias, eventual saldo remanescente em petição devidamente acompanhada de cálculos e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Independentemente, desde já fica intimada a parte exequente, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para, em 10 (dez) dias, apresentar os seus dados bancários ou de seu advogado com poderes específicos (número do Banco, conta, agência e CPF/CNPJ do titular) para fins de expedição, quando oportuno, do alvará eletrônico. 4º) Enfim, transcorridos todos os prazos acima, voltem conclusos. Intime-se. * Observação A rigor, conforme o caput do art. 525, CPC, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença escoa 15 dias após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, o que, pela literalidade dos…
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