Processo 7022299-80.2025.8.22.0002
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7022299-80.2025.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 185.793,09 Última distribuição:03/12/2025 Nome EXEQUENTE: DONIZETE ROCHA PEREIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA DOS BURITIS, 2226 2335, CASA CENTRO - 76888-970 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ADVOGADO DO EXEQUENTE: LEANDRO KOVALHUK DE MACEDO, OAB nº RO4653 NomeEXECUTADOS: TALISMAR DO NASCIMENTO PINHEIRO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA JAMARI 3106, EMPRESA SETOR 01 - 76870-109 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ITALO SANTOS FULBER, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA JAMARI 3812, APARTAMENTO 101 ÁREAS ESPECIAIS 02 - 76873-002 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, DAILSO DOS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA JUSTINO LUIS RONCONI 2424, EMPRESA SETOR 01 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: ADVOGADO DOS EXECUTADOS: MAXWELL PASIAN CERQUEIRA SANTOS, OAB nº RO6685 DECISÃO Vistos, etc. Como é cediço, a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. É a nova redação do inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 45/2004. No entanto, processos de execução por quantia certa se eternizam, ou porque o devedor citado deixa de nomear bens para a garantia do Juízo, ou porque simplesmente não é localizado pelo Oficial de Justiça ou pelo próprio credor. Com efeito, deve velar, o Juiz, pela rápida solução do litígio, incumbindo ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, obedecer a ordem legal (artigo 835, do CPC). A par disso, anote-se, somente o patrimônio do devedor é capaz de responder por suas dívidas. A falta de bens para penhora significa negar o próprio acesso à jurisdição, notadamente no que diz respeito ao pagamento do credor de obrigação já reconhecida em título judicial ou extrajudicial. A garantia do acesso à jurisdição, implica em garantia de efetividade da obrigação reconhecida no título. Reconhecer a obrigação em favor do credor e não colocar meios à sua disposição para lhe garantir a efetividade é o mesmo que negar o próprio acesso à jurisdição, princípio inserido no âmbito da Constituição Federal. À vista dos delineamentos expostos supra, entendo razoável que, se o devedor assume obrigações ordinárias de forma voluntária, deve dispor de meios para a sua respectiva quitação. Nessa quadra, na esteira da disposição do artigo 139, inciso IV, do CPC, impõe-se a adoção de medidas que constituem forma de coerção indireta visando ao pagamento do débito por implicar em sujeição do devedor a incômodos da vida cotidiana, sem que haja restrição da sua liberdade de ir e vir. Noto, ainda, que a aplicação do dispositivo aludido, por constituir derivação do princípio constitucional da razoável duração do processo, sendo o Juiz o responsável por conduzi-lo até a satisfação da obrigação, está a comportar aplicação de ofício. Aponto que já foram realizadas tentativas frustradas de satisfação do crédito por diversas medidas menos gravosas. Portanto, ainda que se reconheça o caráter subsidiário do artigo 139, inciso IV, do CPC, e ponderados os princípios da menor onerosidade do executado e da efetividade, nos termos do julgamento do Tema 1.137 do STJ, cabível a aplicação da medida requerida pelo exequente no caso…
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