Processo 7022305-56.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7022305-56.2026.8.22.0001 AUTOR: HELEN RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO DO AUTOR: HELEN RUTH RIBEIRO DE ARAUJO, OAB nº RO12712 REU: EDUARDO AUGUSTO SILVEIRA DE LIMA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por HELEN RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de EDUARDO AUGUSTO SILVEIRA DE LIMA, na qual alega, em síntese, que prestou serviços advocatícios ao réu, mas este não adimpliu integralmente com os honorários contratados. O valor remanescente e atualizado da dívida é de R$ 568,16 (quinhentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos). A parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento do valor devido, acrescido dos consectários legais. Devidamente citado e intimado (Id. 136039611) para a audiência de conciliação, o réu não compareceu ao ato nem apresentou qualquer justificativa para sua ausência, conforme certificado nos autos. Em audiência, a parte autora requereu a decretação da revelia com o julgamento procedente dos pedidos. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora regularmente citado, não compareceu à audiência de conciliação, configurando-se a revelia. A revelia, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é decretada quando o demandado não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, conforme dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Dessa forma, decreto a revelia do réu, EDUARDO AUGUSTO SILVEIRA DE LIMA. O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. No caso em tela, a autora alega a existência de um contrato de prestação de serviços advocatícios e o inadimplemento parcial por parte do réu. A documentação acostada aos autos, em especial o contrato e o demonstrativo de débito, corrobora a versão apresentada na inicial. Ademais, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora não foi elidida por nenhuma prova em contrário, uma vez que o réu não se manifestou nos autos. A relação jurídica e o inadimplemento, portanto, tornaram-se incontroversos. Assim, diante da revelia do réu e da verossimilhança das alegações autorais, amparadas pela prova documental, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu, EDUARDO AUGUSTO SILVEIRA DE LIMA, a pagar à autora, HELEN RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, a quantia de R$ 568,16 (quinhentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos), com correção monetária pelo IPCA e taxa legal pela SELIC, ambos a contar do ajuizamento da ação, sendo deduzido o IPCA da correção monetária, em harmonia ao art. 406, § 1º, do CC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de…
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