Processo 7022310-15.2025.8.22.0001
TJRO • Guarda de Família
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76801-235 - Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - Email: cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7022310-15.2025.8.22.0001 Classe judicial: Guarda de Família REQUERENTE: J. S. S., RUA BOMBARDINO 1950, CASA CASTANHEIRA - 76811-370 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDOS: F. R. S., RUA ANTÔNIO VIOLÃO 4675, PENITENCIÁRIA ESTADUAL SUELY M ESCOLA DE POLÍC - 76824-749 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, J. A., RUA AMÉRICA DO SUL 2753, DE 2225/2226 A 2349/2350 TRÊS MARIAS - 76812-748 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA J. S. S. promoveu ação de guarda e alimentos dos netos, G. I. S., 13 anos (nascido em 27 de fevereiro de 2013) e I. V. S. A., 04 anos (nascida 05 de janeiro de 2022), em face de F. R. S. (genitora) e J. A. (genitor de I. V. S. A.). Alegou, em síntese: que as crianças residem com a requerente desde o nascimento e que a guarda de fato sempre foi exercida por ela; que o genitor de I. V. S. A. não mantém convivência regular com a filha, demonstrando desinteresse, e a genitora se encontra evadida do sistema prisional. No que diz respeito à pensão alimentícia, requereu a fixação de pensão alimentícia em face da primeira requerida, no percentual de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo para cada menor. Em relação ao segundo requerido, aposentado, embora desconheça o valor do benefício, pleiteou a fixação de 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo para a menor Isabella. Diante do exposto, requereu, a regularização da guarda definitiva dos menores em favor da avó materna, com convivência livre aos genitores, bem como a fixação de alimentos provisórios nos percentuais indicados. Juntou documentos. A tutela de urgência, foi indeferida e determinou-se a realização de estudo social, designando-se audiência de conciliação. ID 122548046. Relatório social juntado no ID 123400834. A audiência de conciliação restou prejudicada em razão da ausência de citação da requerida F. R. S.. Na oportunidade, a requerente solicitou a exclusão do pedido de guarda em relação a neta N., em virtude de sua maioridade, e requereu a citação por edital da ré, por se encontrar em local incerto e evadida do sistema prisional. O requerido J. A., em audiência, concordou com a concessão da guarda da menor I. à avó materna . Diante disso, e considerando que o genitor se encontra preso, a requerente pleiteou a concessão da guarda provisória dos menores à requerente, com fundamento na guarda de fato e no vínculo afetivo, bem como, a fixação de alimentos provisórios, especialmente em favor de I., com base na aposentadoria do genitor. Foi deferido o pedido de exclusão de N. S. S., pois esta alcançou a maioridade, bem como a citação por edital de F. R. – ID 124811874. Edital de citação expedido em 16 de setembro de 2025. ID 126337795. Deferida a tutela provisória, com a concessão da guarda provisória dos menores à avó materna; e a fixação de alimentos provisórios à menor I., no percentual de 30% do salário-mínimo, a serem pagos pelo genitor. ID 128255296 Nomeado curador especial para representar a requerida F. R. S., o qual informou a impossibilidade de apresentar defesa por falta de informações fáticas suficientes (ID 132879651). Foi determinada a expedição de requisição ao INSS (ID 133755165) para que proceda ao desconto…
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