Processo 7022320-25.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7022320-25.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7022320-25.2026.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas AUTOR: SALDAME MENDONCA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: TIAGO VICTOR NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO7914 REU: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO INICIAL Vistos, 1 - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98 NCPC/15 e Lei 1.060/50 por neste momento entender que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, esclareço que havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada. 2 - Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo contratual em que SALDAME MENDONCA DA SILVA demanda em face de KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Narra que é servidor público municipal, e a facilidade das instituições financeiras em oferecer serviços que incidem descontos diretamente na folha de pagamento das pessoas físicas. Alega que, a instituição financeira forneceu um cartão de crédito com margem consignada em qualquer solicitação prévia por parte do requerente. Assim, realizou o desbloqueio do cartão acreditando tratar-se de cartão de crédito convencional, em que realiza o pagamento apenas do valor utilizado. No entanto, em setembro de 2023, observou um DESCONTO INFINITO “KDB CARD BENEFICIO” tendo código na folha de pagamento numeração “01345”, referindo-se, supostamente, ao cartão de crédito com margem consignada. Desse modo, os valores descontados somam a quantia de R$2.689,21 (dois mil seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos). Com base nessa retórica, pugna em sede de tutela de urgência para que a ré KDB instituição de pagamento s.a cesse imediatamente os descontos indevidos na remuneração do requerente. E, no mérito, pugna pela ratificação da tutela eventualmente concedida, a condenação em danos morais, a repetição de indébito, declaração de inexistência de relação contratual, bem como as custas e honorários sucumbenciais. Com a inicial vieram documentos. Vieram os autos conclusos. Como sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida, o que não é o caso dos autos (art. 300, § 3º, CPC). Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional estão na faculdade do juiz que, ponderando sobre os fatos narrados e documentos juntados, decide sobre a conveniência da concessão – exercendo assim juízo de cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos legais, podendo a qualquer tempo concedê-la, revogá-la ou modificá-la. Mas, há que se deixar claro que antecipar os efeitos da tutela não se confunde com avançar no mérito ou pré-julgar, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte. Entendo, in casu, que a probabilidade do direito está no fato de que a parte autora trouxe aos autos o extrato de sua folha de pagamento, demonstrado o amplo período em que os descontos vem ocorrendo, fazendo parecer que o débito é perpétuo. Por sua vez, o perigo de dano se…

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