Processo 7022323-77.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7022323-77.2026.8.22.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00(dez mil reais) AUTOR: MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: ALINE APARECIDA FERREIRA FRISSO, OAB nº RO15255 REU: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADOS DO REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, OAB nº MG91567, PROCURADORIA DO GRUPO LOCALIZA RENT A CAR S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Narra a parte autora que adquiriu os serviços de locação de veículos da ré para uma viagem de férias a Maceió/AL, sendo sua reserva confirmada com retirada do automóvel a ser realizada no balcão da empresa. Relata que, ao chegar ao local para a retirada do veículo, foi informado de que teve a análise de seu perfil recusada, de modo que a ré não forneceu o veículo, justificando a negativa apenas com base em "critérios internos", sem qualquer outra explicação. Discorre que tal fato lhe gerou constrangimento e frustrou a legítima expectativa de uso do serviço para sua viagem, configurando dano moral indenizável. Por todo o exposto, requer a condenação da requerida na obrigação de informar o motivo da recusa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Postula, ainda, pela condenação da ré ao ressarcimento de eventuais prejuízos materiais comprovados no curso do processo. Em sua contestação, a requerida sustenta que a recusa foi legítima, pois as empresas de locação de veículos submetem o perfil do condutor a uma análise interna, possuindo a prerrogativa de conceder ou recusar a locação, nos termos da política empresária e no exercício regular de seu direito. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. O caso efetivamente comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que as partes não manifestaram interesse em produção de provas em audiência de instrução, sendo certo ainda que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Não havendo preliminares a serem dirimidas, passo à análise do mérito da demanda. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como as inerentes à responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil) e, no que couber, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), só podendo ser afastada em caso de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Sendo verossímeis as alegações do autor e reconhecida sua hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à ré comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). No caso em particular, restou incontroverso que a parte autora formalizou a reserva de locação de um automóvel e que esta foi devidamente confirmada pela empresa ré. Também é incontroverso que, ao chegar ao local para a retirada, a locação foi…
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