Processo 7022329-21.2025.8.22.0001

TJRO • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
7022329-21.2025.8.22.0001
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7022329-21.2025.8.22.0001 CLASSE: Imissão na Posse ASSUNTO: Imissão REQUERENTES: EDNEUZA TEIXEIRA GARCIAS, SALOMAO JOSE DE LIMA ADVOGADO DOS REQUERENTES: PEDRO PAULO BARBOSA, OAB nº RO6833 REQUERIDO: THAIS DE ARAUJO RODRIGUES ADVOGADOS DO REQUERIDO: MANOEL ONILDO ALVES PINHEIRO, OAB nº RO852, JANDARA ALVES DOS SANTOS PINHEIRO, OAB nº RO7272 SENTENÇA EDNEUZA TEIXEIRA GARCIAS e SALOMÃO JOSÉ DE LIMA, por meio de advogado constituído, ingressaram em juízo com ação reivindicatória cumulada com imissão na posse e tutela de evidência em face de THAÍS DE ARAÚJO RODRIGUES, objetivando, em caráter liminar, a imediata imissão na posse do imóvel situado na Rua Petrópolis, n. 2.820, Bairro Novo Horizonte, nesta cidade, bem como que a requerida se abstivesse de construir, vender, negociar ou realizar qualquer transação envolvendo o bem. No mérito, requereram a confirmação da tutela, com a expedição de mandado definitivo de imissão na posse, a restituição do imóvel, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por alegados atos de vandalismo, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, e a imposição de multa diária em caso de descumprimento. Narram na inicial que, em 27/07/2017, adquiriram, a título oneroso, da empresa Bela Vista Empreendimentos Imobiliários S/S Ltda., pelo valor de R$ 30.000,00, o lote urbano n. 71, da Quadra “N”, do Loteamento Jardim Bela Vista, com área de 300 m², medindo 12 metros de frente por 25 metros de fundos. Afirmam que a aquisição foi formalizada por escritura pública e levada a registro imobiliário. Alegam que, após a lavratura da escritura, passaram a realizar limpezas e manutenções periódicas no terreno, no qual pretendiam construir sua residência. Relatam que, em 31/05/2018, quando preparavam o local para receber materiais de construção, foram abordados por pessoa que se apresentou como vizinho e parente da requerida e afirmou que o imóvel pertenceria a ela. Sustentam que a Polícia Militar foi acionada e os orientou a interromper os serviços e buscar solução judicial. Informam que, em razão do ocorrido, ajuizaram a ação de manutenção de posse/interdito proibitório n. 7025319-29.2018.8.22.0001, na qual foi reconhecida a melhor posse em favor da requerida. Acrescentam que o terreno permanece sem edificação e que, em 2024, houve bloqueio de valores depositados na conta bancária da autora em execução fiscal relacionada a multa municipal aplicada pela ausência de construção de calçada no imóvel. Afirmam ter negociado o débito com o Município e estar pagando as parcelas da multa e os tributos incidentes sobre o bem. Requerem a citação da requerida, a produção de todas as provas admitidas, a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e a dispensa da audiência de conciliação, diante da tentativa de composição realizada na demanda possessória anterior. Deu-se à causa o valor de R$ 30.000,00. Juntaram procurações e documentos pessoais, escritura pública, certidões e documentos registrais do imóvel, documentos fiscais, peças relacionadas à execução fiscal, boletim de ocorrência e fotografias. As imagens apresentadas retratam o lote sem edificação, com vegetação, muros laterais e registros de limpeza do local. DESPACHO…

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