Processo 7022359-53.2025.8.22.0002

TJRO • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
7022359-53.2025.8.22.0002
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 4ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7022359-53.2025.8.22.0002 Classe: Exibição de Documento ou Coisa Cível Valor da Causa:R$ 1.518,00 AUTOR: GUTEMBERG GOMES ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADOS DO REU: ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB nº AC5398, PROCURADORIA BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SENTENÇA I. RELATÓRIO GUTEMBERG GOMES ajuizou a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL. Aduz o autor que é beneficiário do INSS, tendo constatado a existência de descontos mensais, no valor de R$371,93, em seu benefício previdenciário, supostamente oriundos do contrato nº 013432845, firmado com a instituição ré, contrato que não reconhece ter celebrado, tampouco reconhece ter recebido qualquer depósito relacionado. Relatou não encontrar em seus documentos a via contratual, não sendo possível identificar as condições desse contrato, razão pela qual solicitou, por meio da Defensoria Pública, a exibição da via contratual, dos comprovantes de depósito e dos extratos/demonstrativos de descontos realizados, através do ofício n.1.251/SNR/DPE/2025, endereçado ao réu em 19/08/2025. Aponta ausência de resposta, o que motivou o ajuizamento desta ação para obter esclarecimentos e acesso a documentos imprescindíveis à defesa de seus interesses. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência da ação para compelir o réu à exibição dos documentos. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade processual e determinada a citação da requerida (ID. 129896159). A requerida apresentou contestação (ID. 131141682), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida e impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou que disponibilizou ao autor, no ato da contratação, a via do contrato, que os documentos solicitados foram apresentados espontaneamente na defesa, que não houve resistência administrativa e que a contratação foi válida e regular, requerendo a extinção do feito sem condenação em honorários. O autor apresentou réplica (ID. 134562011). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Exibitória ajuizado por GUTEMBERG GOMES em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL. O autor pretende que sejam apresentados Cópia do contrato n. 013432845 e/ou gravações de contratação/ligação realizada, bem como demonstrativo/extrato de descontos já realizados no benefício previdenciário do requerente, gerados pelo referido contrato. DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta o réu inexistência de pretensão resistida e, por conseguinte, falta de interesse de agir. Contudo, verifica-se da exordial e dos autos que o requerente, antes de ingressar em juízo, buscou administrativamente solucionar a controvérsia, encaminhando, por meio da Defensoria Pública (ID. 129873750 e 129875501), o ofício 1.251/SNR/DPE/2025 à instituição requerida, que nada respondeu. Restou, assim, plenamente caracterizada a pretensão resistida, ante a inércia injustificada da instituição financeira (Tema 648/STJ). O acesso a documentos é direito básico do consumidor (art. 6º, III e VIII, do CDC), e a obrigação de exibir surge da relação jurídica, sendo dever do…

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