Processo 7022399-04.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7022399-04.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7022399-04.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ALESSANDRA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO DO AUTOR: GIORDANO BRUNO DA ROCHA SPEDO, OAB nº RO978E Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO 1. Custas iniciais recolhidas à razão de 1% (ID 135313502). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas iniciais complementares (adiadas), tendo em vista que não será designada audiência de conciliação, nos termos do item 3. 2. Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais proposta por ALESSANDRA DA SILVA RODRIGUES em face de ENERGISA RONDÔNIA, com pedido de tutela provisória de urgência. ALESSANDRA DA SILVA RODRIGUES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face da Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S/A, com pedido de tutela de urgência. A autora sustenta que a concessionária ré efetuou cobrança no valor de R$ 2.933,99, com fundamento em suposta recuperação de consumo, decorrente de inspeção realizada sem prévia notificação e sem seu acompanhamento, em desacordo com as normas da ANEEL. Afirma que a cobrança é indevida, não condiz com seu histórico de consumo e carece de respaldo técnico idôneo. Requer, em sede liminar, que a ré se abstenha de promover a cobrança dos débitos discutidos, de suspender o fornecimento de energia elétrica e de negativar seu nome até o julgamento final da demanda. Juntou documentos. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em exame, vislumbro a probabilidade do direito e o perigo do dano alegado pela parte autora, pois os documentos acostados indicam que a cobrança decorre de procedimento unilateral da ré, sem demonstração clara da irregularidade e sem a observância do contraditório, notadamente quanto à ausência de notificação prévia e de acompanhamento da inspeção pela consumidora. Embora o mérito demande dilação probatória, há verossimilhança nas alegações de irregularidade na constituição do débito. O risco de dano revela-se inequívoco, uma vez que a suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, compromete diretamente condições mínimas de dignidade, saúde e segurança do consumidor. Trata-se de serviço indispensável, cuja interrupção abrupta pode gerar prejuízos de difícil ou impossível reparação. Portanto, enquanto o débito permanecer em discussão nesta ação, defiro a tutela de urgência requerida para determinar que a parte requerida se abstenha de realizar a cobrança da fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 2.933,99, bem como de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora em razão do débito discutido e de proceder à negativação de seu nome, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 3.000,00. Outrossim, não há que se falar em prejuízo e/ou perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, pois a parte requerida poderá comprovar eventual…

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