Processo 7022399-35.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7022399-35.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7022399-35.2025.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: GRECIANE RIBEIRO, GRECIANE IGLESIAS RIBEIRO SERVICOS CADASTRAIS ADVOGADOS DOS AUTORES: OLIVERIO DE SOUZA MAIA, OAB nº RO12885, TALITA KELLY DA SILVA ALVES CABRAL, OAB nº RO8120 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., WHATSAPP INC ADVOGADOS DOS REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, movida por GRECIANE IGLESIAS RIBEIRO SERVIÇOS CADASTRAIS e GRECIANE RIBEIRO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e WHATSAPP INC. As autoras alegam, em síntese, que são titulares da conta de WhatsApp Business vinculada ao terminal telefônico (69) 2141-7634, utilizada como principal ferramenta de trabalho no ramo de intermediação de crédito e serviços financeiros. Narram que, em 28 de novembro de 2025, a conta foi banida unilateralmente pelas rés, sem qualquer aviso prévio ou justificativa pormenorizada, o que teria causado severos prejuízos à atividade comercial e à imagem da empresa perante seus clientes. Pugnaram, em sede liminar, pelo restabelecimento da conta e, no mérito, pela confirmação da tutela e condenação em danos morais. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este Juízo (ID 130375219). Inconformadas, as autoras interpuseram Agravo de Instrumento (n.º 0816137-64.2025.8.22.0000), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, sob relatoria do Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, concedeu efeito suspensivo ativo (ID 130765880), determinando o restabelecimento imediato da conta sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Citadas, as requeridas apresentaram contestação conjunta (ID 130859633/130859634). Arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Facebook Brasil, alegando que o aplicativo WhatsApp é operado pela empresa norte-americana WhatsApp LLC, dotada de autonomia e personalidade jurídica própria, a falta de interesse de agir, ante a ausência de esgotamento das vias administrativas. No mérito, sustentaram a legalidade do banimento, afirmando que as autoras violaram os Termos de Serviço e as Políticas Comerciais da plataforma, embora não tenham especificado qual cláusula teria sido infringida. Defenderam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando tratar-se de relação estritamente comercial, e rechaçaram o pleito de danos morais por ausência de ato ilícito. Houve réplica (ID 131768605), onde as autoras rebateram as preliminares e reforçaram a tese de grupo econômico e vulnerabilidade técnica. Instadas a especificarem provas, as autoras manifestaram-se no ID 133558245, informando o descumprimento da liminar deferida em agravo e requerendo a produção de provas documental, testemunhal e depoimento pessoal. DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva do Facebook Brasil As rés alegam que o Facebook Brasil não possui gerência sobre o WhatsApp. Todavia, tal tese é recorrentemente rechaçada pela jurisprudência pátria. É fato público que ambas as empresas integram o mesmo grupo econômico (Meta Platforms). Pela Teoria da Aparência e considerando que o Facebook Brasil atua como a face visível e representante do conglomerado no território nacional, resta configurada a…

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