Processo 7022422-78.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7022422-78.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Processo: 7022422-78.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUZA, RUA SÃO PAULO n 3268 SETOR 05 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU: L H P DOS SANTOS LTDA, AVENIDA TANCREDO NEVES n 3823, SALA B SETOR 05 - 76870-583 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, LUCAS HENRIQUE PINHEIRO DOS SANTOS, AVENIDA TANCREDO NEVES 3823, SALA B SETOR 05 - 76870-583 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, BAMAQ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., BR-381 2111, KM 02 AMAZONAS - 32240-090 - CONTAGEM - MINAS GERAIS ADVOGADOS DOS REU: SERGIO CARNEIRO ROSI, OAB nº MG71639, VICTOR MATHEUS DE OLIVEIRA BARBOSA, OAB nº RO13869 DECISÃO SANEADORA Trata de ação de rescisão contratual com pedido de devolução de valores e indenização por danos morais ajuizado por MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA contra L H P DOS SANTOS LTDA, LUCAS HENRIQUE PINHEIRO DOS SANTOS e BAMAQ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Os requeridos LHP DOS SANTOS LTDA, LUCAS HENRIQUE PINHEIRO DOS SANTOS e BAMAQ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA apresentaram contestação. A requerente apresentou réplica. Intimadas acerca das provas que pretendem produzir, apenas a parte autora postulou pela produção probatória. DECIDO Passo a analisar as preliminares apresentadas e a organizar o andamento do processo, conforme o artigo 357 do Código de Processo Civil. a) Das preliminares a.1) Da Ilegitimidade Passiva de Lucas Henrique Pinheiro dos Santos O sócio Lucas Henrique Pinheiro dos Santos peticionou postulou pela sua exclusão do autos, argumentando que o contrato de intermediação foi feito diretamente com a empresa L H P DOS SANTOS LTDA, que possui personalidade jurídica própria. É cediço que no direito brasileiro, a empresa e seus sócios são pessoas diferentes e possuem patrimônios separados. Assim, para responsabilizar o sócio diretamente na fase inicial do processo, seria preciso demonstrar desvio de finalidade ou mistura de patrimônios entre a empresa e o sócio, o que não foi comprovado neste momento. Se a empresa não tiver bens para pagar eventual condenação no futuro, a autora poderá pedir a responsabilização do sócio na fase de cumprimento de sentença. Por isso, acolho a preliminar e excluo o réu Lucas Henrique Pinheiro dos Santos do processo por ilegitimidade passiva, julgando extinto o caso em relação a ele, sem análise do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. a.2) Da Inépcia da Petição Inicial A requerida BAMAQ alega que a petição inicial é confusa e contraditória. No entanto, a petição da autora é clara ao explicar os fatos, apresentar os motivos do pedido e formular as solicitações de forma compreensível. Os argumentos da defesa sobre a falta de provas ou contradições na versão da autora dizem respeito ao mérito da causa e serão analisados no momento da decisão final. Portanto, rejeito a preliminar. a.3) Da Impugnação ao Valor da Causa A requerida LHP contesta o valor atribuído à causa pela autora, que foi de R$ 177.498,08 após emenda. A defesa alega que o valor deveria se limitar ao dinheiro que a autora de fato pagou (R$ 18.630,75). O Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa em ações que discutem a validade de contratos deve corresponder ao valor total do contrato. Desse modo, como a autora busca anular o consórcio que tem um crédito de referência de R$ 150.000,00,…

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