Processo 7022437-47.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7022437-47.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 4ª Vara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7022437-47.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 22.770,00 AUTOR: NIVALDO RODRIGUES COELHO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ZONA RURAL LINHA CORRENTE, GL 08, - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2375, - DE 2025 A 2715 - LADO ÍMPAR SETOR INSTITUCIONAL - 76872-853 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NIVALDO RODRIGUES COELHO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificado nos autos, pretendendo a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade, com pedido de tutela de urgência. Narra o requerente que exerce atividade rural em regime de economia familiar, atuando como pequeno agricultor em propriedade própria, sem o auxílio de empregados permanentes, enquadrando-se na categoria de segurado especial. Relata que, em maio de 2021, sofreu acidente envolvendo animal de grande porte, ocasião em que sofreu grave fratura facial, sendo submetido a procedimento cirúrgico para colocação de placas e parafusos. Sustenta que o acidente lhe acarretou sequelas permanentes, acompanhadas de dores crônicas. Afirma que, em razão das limitações decorrentes do acidente, tornou-se total e permanentemente incapacitado para o exercício de suas atividades rurais habituais, as quais exigem intenso esforço físico, força muscular, deslocamento em terrenos irregulares e exposição prolongada ao sol, circunstâncias incompatíveis com seu atual quadro clínico. Ao final, requer a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente rural, alegando estarem preenchidos os requisitos legais, especialmente diante da incapacidade laborativa definitiva, comprovada por meio dos relatórios médicos acostados aos autos. Juntou diversos documentos. Recebida a inicial, deferida a gratuidade processual, indeferida a tutela de urgência e nomeado médico perito para o deslinde da ação. (ID. 129949868) Peticionamento da parte autora com quesitos complementares para a perícia, conforme ID. 131317096. Laudo médico pericial ao ID. 132279776. Manifestação da parte autora quanto ao laudo pericial, pedindo o acolhimento integral do laudo pericial, conforme ID. 132686994. Citado, o INSS apresentou contestação ID. 134462128. No mérito, contestou impugnando o laudo judicial, alegando ausência de incapacidade e que visão monocular não gera incapacidade para a atividade habitual. Após intimação da parte autora, houve réplica ao ID. 135462121. Em essência, é o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes. Passo ao julgamento do feito. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental e pericial produzidas, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que…

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