Processo 7022442-38.2026.8.22.0001
TJRO • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7022442-38.2026.8.22.0001 Classe: Embargos à Execução Assunto:Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTE: ARISSON SALES HOLANDA NOGUEIRA, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA, - DE 3866 A 3986 - LADO PAR INDUSTRIAL - 76821-096 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGANTE: YURI ELIAS ALBERTINO, OAB nº BA87402 EMBARGADO: ROGERIO CORREA DE LELES, RUA ELIAS GORAYEB 123, - DE 1106/1107 A 1513/1514 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-144 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGADO: CLIVIA PATRICIA MEIRELES, OAB nº RO11000 Valor da causa:R$ 33.385,30 SENTENÇA Vistos, Trata-se de embargos à execução com as partes acima nominadas. Foi determinada a intimação da parte embargante para comprovar a alegada hipossuficiência ou o recolhimento das custas processuais devidas (id 135584204). Devidamente intimada, a parte quedou-se inerte. Decido. O descumprimento da emenda enseja a extinção do feito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido. Nesse sentido: A ausência do recolhimento das custas iniciais, em descumprimento à decisão judicial, enseja a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. A intimação pessoal do autor só é exigível em caso de sentença de extinção fundada nos incisos II e III do artigo 485 do CPC, conforme disposto no § 1º do dispositivo. Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001812-21 .2023.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 21/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7001812-21 .2023.8.22.0015, Relator.: Des . José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 21/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRITUIÇÃO . CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O recolhimento das custas constitui pressuposto imprescindível de constituição e de desenvolvimento válido do processo. O autor tem o dever de recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição dos autos, conforme previsto no artigo 290 do CPC/2015 . 2. Quando a extinção ocorre em virtude do não recolhimento das custas iniciais, com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, não há condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte . 3. Exclusão da condenação ao pagamento das custas. 4. PROVIMENTO AO RECURSO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02069548020178190001 202400104692, Relator.: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 09/05/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/05/2024) Sendo assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação a qual lhe competia, com fulcro no art. 330, IV, CPC, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o feito, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. PRI Porto Velho/RO, 3 de junho de 2026. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
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