Processo 7022443-23.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7022443-23.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral AUTOR: CONSUELO ESTEVO DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: JOAO PAULO GREGIO ARAUJO, OAB nº RO13851 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE Tratando-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em juízo de probabilidade sumário, o magistrado deve constatar a probabilidade do direito da parte autora, o risco de dano e a reversibilidade do provimento, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC. No caso em apreço, verifico que assiste razão à parte autora, ao menos neste juízo inicial de cognição. Explico. A requerente questiona cobrança lançada pela requerida a título de recuperação de consumo de energia elétrica, vinculada à unidade consumidora UC 20/62520-2, no valor total de R$ 2.901,13, referente ao período de 09/2025 a 11/2025, em razão de suposto desvio de energia ligado diretamente no disjuntor do relógio medidor, conforme narrado na petição inicial de ID 135321137. De acordo com os documentos juntados, a cobrança impugnada é composta pelas faturas de fevereiro de 2026, ambas com vencimento em 29/03/2026, sendo uma no valor de R$ 2.837,70, nota fiscal n.º 004.629.974, matrícula 7117896-2026-2-5, e outra no valor de R$ 63,43, nota fiscal n.º 004.629.975, matrícula 7117897-2026-2-3, constantes do ID 135640003, págs. 8 e 11. A parte autora afirma que a vistoria teria sido realizada em 28/11/2025, com lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção n.º 200743636, mas sustenta que não houve regular notificação prévia, acompanhamento por morador da residência, nem fornecimento tempestivo dos documentos necessários ao exercício da defesa administrativa, o que, em tese, comprometeria a regularidade do procedimento adotado pela concessionária. Com relação a esse débito específico, constata-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, pois a autora questiona a legalidade da cobrança decorrente da recuperação de consumo e, caso a tutela não seja concedida, poderá sofrer corte no fornecimento de energia elétrica, além de protesto ou restrição creditícia, conforme documentos juntados nos IDs 135321148 e 135640005, evidenciando o perigo de dano. Além disso, embora o Superior Tribunal de Justiça admita, no Tema 699, o corte administrativo por inadimplemento de recuperação de consumo, essa possibilidade exige a observância do contraditório e da ampla defesa, aviso prévio ao consumidor, limitação ao consumo recuperado correspondente ao período de 90 dias anterior à constatação da irregularidade e execução do corte em até 90 dias após o vencimento do débito. Assim, em análise sumária, a controvérsia sobre a regularidade do procedimento administrativo e sobre a própria exigibilidade da recuperação de consumo recomenda a preservação do fornecimento do serviço essencial até ulterior deliberação, especialmente porque a discussão não envolve simples fatura ordinária mensal, mas cobrança excepcional lançada a…
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