Processo 7022457-75.2024.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7022457-75.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Polo Passivo: JOSE GERALDO VIEIRA ADVOGADO DO EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em ação executiva, promovida por SICOOB CREDISUL em face de José Geraldo Vieira. Verifica-se que a conversão da demanda em ação executiva foi determinada na decisão de ID 118667224, sendo promovida a citação do executado no mesmo endereço constante da procuração de ID 106181246. O ato citatório, contudo, restou infrutífero em razão da ausência do executado no local. Na sequência, foram realizadas diversas diligências para localização de endereço atualizado da parte executada, inclusive mediante pesquisas em sistemas disponíveis ao juízo e renovação das tentativas de citação, todas igualmente frustradas, culminando na determinação de citação por edital (ID 132577427). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que José Geraldo Vieira compareceu espontaneamente ao processo ao apresentar contestação sob ID 106866559, manifestação que, à época, não foi considerada em razão da ausência de apreensão do bem objeto da ação originária. Observa-se, ainda, que o executado permaneceu representado por advogado constituído nos autos, circunstância processualmente relevante. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, não localizado o bem objeto da alienação fiduciária, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva constitui faculdade do credor, sendo dispensável, quando já estabelecida a relação processual, o consentimento do devedor previsto no art. 329, I, do Código de Processo Civil. [...] A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei. Com efeito, não se trata de alteração ou aditamento do pedido ou causa de pedir, mas do exercício de um procedimento previsto em legislação especial, notadamente no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.717.777/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 14/4/2021; AgInt no REsp n. 1.860.342/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021. Destarte, o acórdão recorrido - ao impossibilitar a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução porque já efetuada a citação, exigindo a necessidade de anuência do devedor - diverge da orientação do STJ, pois sendo a conversão da ação uma faculdade do credor quando não localizado o bem dado em garantia, o consentimento do devedor é desnecessário, de forma que a existência de citação na ação de busca e apreensão não representa…
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