Processo 7022465-81.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7022465-81.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7022465-81.2026.8.22.0001 AUTOR: JOSE JULIAO BEZERRA ADVOGADO DO AUTOR: EDYWILSON MACHADO BEZERRA, OAB nº RO15454 REU: MARCOS DE LIMA MONTENEGRO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOSE JULIAO BEZERRA em face de MARCOS DE LIMA MONTENEGRO, na qual o autor alega, em síntese, ser credor da quantia de R$ 1.274,29, oriunda de aluguéis não pagos pelo réu. O débito foi objeto de confissão de dívida, representada por nota promissória assinada pelo demandado. Conforme se verifica nos autos (ID 136096884 e 136096885), o réu foi devidamente citado e intimado para comparecer à audiência de conciliação. Contudo, deixou de comparecer ao ato (ID 137442964) e não apresentou contestação, levando a parte autora a requerer a decretação da revelia e o julgamento procedente do pedido. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, em razão da revelia do réu. A parte ré, embora regularmente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada, ato essencial no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. A ausência injustificada do demandado a qualquer das audiências do processo impõe a decretação de sua revelia, conforme dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. O principal efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme também estabelece o art. 344 do Código de Processo Civil No caso dos autos, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não encontra qualquer elemento que a afaste. Pelo contrário, as alegações são verossímeis e estão amparadas pela prova documental que instrui a inicial, notadamente a nota promissória que formaliza a confissão da dívida e o demonstrativo de débito atualizado. Dessa forma, presume-se verdadeiro o fato de que as partes mantiveram relação locatícia verbal, da qual resultou o débito inadimplido pelo réu, no valor histórico de R$ 1.200,00, confessado por meio da emissão de nota promissória. A procedência do pedido de cobrança é, portanto, medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, MARCOS DE LIMA MONTENEGRO, a pagar ao autor, JOSE JULIAO BEZERRA, a quantia de R$ 1.274,29 (mil duzentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (data da disponibilização desta sentença), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula nº 362 do STJ, e taxa legal pela SELIC a contar da citação, segundo o art. 405 do CC, sendo deduzido o IPCA da correção monetária, em harmonia ao art. 406, § 1º, do CC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência…

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