Processo 7022469-21.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7022469-21.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7022469-21.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: EBER COSTA BORGES ADVOGADOS DO AUTOR: FELIPE SILAS DE CARVALHO, OAB nº GO40218, DIANDRA RAFAELA ALEXANDRE DOS SANTOS, OAB nº GO58812 Polo Passivo: BANCO SOFISA SA ADVOGADO DO REU: PAULO ROBERTO VIGNA, OAB nº SP173477 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alega, em suma, ter sido impossibilitada de quitar débito de seu cartão de crédito em razão de falha da instituição financeira ré, que deixou de disponibilizar as faturas em seu aplicativo. Narra que, em decorrência, o saldo devedor foi acrescido de encargos moratórios indevidos e que, ademais, sofreu um débito automático não autorizado em sua conta corrente, no valor de R$ 920,01. Pleiteia a declaração de inexigibilidade dos encargos, a restituição em dobro da quantia debitada e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e a legitimidade da dívida, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, visto que os elementos constantes dos autos são suficientes para a análise satisfatória da lide, permitindo a formação de convencimento motivado sem necessidade de instrução complementar. PRELIMINAR A parte ré suscita a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o pedido de indenização por danos morais seria genérico, o que teria dificultado o exercício da ampla defesa. A petição inicial observou os requisitos essenciais previstos em lei, expondo de maneira clara e lógica os fatos constitutivos do direito do autor e os pedidos correspondentes. A narrativa permitiu a compreensão da controvérsia, tanto que a própria ré foi capaz de apresentar uma contestação detalhada, rebatendo ponto a ponto as alegações autorais, o que demonstra a plena preservação de seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, o processo nos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos princípios da simplicidade e da informalidade (Art. 2º da Lei 9.099/95), não se devendo apegar a um rigor formal excessivo quando os fins essenciais do ato processual foram atingidos. Inexistindo prejuízo à defesa, não há que se falar em inépcia. Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada. MÉRITO Inicialmente, importante destacar que o caso dos autos versa sobre inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a lide será analisada sob a ótica consumerista, o que atrai a incidência do art. 6º, inciso VIII do CDC, hipótese de inversão do ônus probatório por determinação legal, ante a hipossuficiência do consumidor, dada a disparidade técnica e/ou informacional face ao fornecedor. Contudo, a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso…

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