Processo 7022486-28.2024.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7022486-28.2024.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível 7022486-28.2024.8.22.0001 Procedimento Comum Cível Fornecimento de Água REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, WALQUIRIA BRAGADO LOUREIRO ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO REU: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Débitos c/c pedido de Tutela de Urgência proposta por WALQUIRIA BRAGADO LOUREIRO que endereça a COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD. Sustenta a autora que é possuidora do imóvel localizado na Rua Jaci Paraná, nº 3.100, bairro Nova Porto Velho, CEP 76820-106, Porto Velho/RO, matrícula CAERD nº 19261-9, e nesta qualidade é consumidora dos serviços prestados pela requerida. Narra que no período de novembro/2023 a abril/2024, constatou uma discrepância incomum em suas faturas de consumo de água. Diz que nos 12 meses em que seu consumo foi aferido normalmente, sua média equivale a 33 m³, gerando um valor médio de fatura de R$157,44. Assim, aduz que as faturas dos meses de novembro/2023 a abril/2024 são abusivas frente a sua realidade fática. Alega que mesmo após identificar o aumento incomum, a requerente ainda pagou regularmente as faturas de novembro/2023 a fevereiro/2024, contudo, ao observar que os valores continuavam aumentando, deixou de pagar as prestações referentes aos meses de março e abril de 2024 por não concordar com os valores cobrados, bem como ante a impossibilidade financeira de arcar com prestações tão elevadas. Requereu, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 12.000,00. Por fim, em sede de tutela de urgência, pleiteia que a ré se abstenha de efetuar cortes futuros no imóvel. No mérito, pleiteia a revisão das faturas referente ao consumo dos meses de março de 2023 a abril 2024, bem como as que vencerem no decorrer do processo, para que seja reconhecido como consumo da autora o equivalente a 33m³ de água, no valor médico mensal de R$ 157,44 Gratuidade judiciária e tutela deferidas no Id nº 105100826. Em contestação (Id nº 106787345, páginas 1/13), a parte requerida arguiu às preliminares de competência da Fazenda Pública; da aplicação do regime de precatório e de impugnação a gratuidade judiciária concedida. No mérito, aduziu que na data de 22/11/2021 houve instalação do hidrômetro da residência da parte autora. Discorreu que após a impugnação da conta do mês de 12/2023, a parte requerida verificou junto ao endereço da requerente, a existência de vazamento entre o HID e a CAIXA, sendo orientado a parte autora a proceder a manutenção, vindo a parte autora a não proceder a reparação e a se recusar em receber o laudo de vazamento. Ademais discorreu serem devidos os débitos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no Id nº 107385904, páginas 1/4. Conciliação infrutífera (Id nº 108966779). Intimadas às partes a respeito do interesse na produção de provas (Id nº 111419440), a parte autora pugnou pela prova pericial e a ré prova testemunhal (Ids nº 111552697 e 112547183). Decisão saneadora (Id nº 117135403), determinada a realização pericial. Perito indicou valores de seus honorários periciais (Id nº 119129760). A parte requerida foi intimada nos Ids nº 127262275, 130474397, 134288036, para…

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