Processo 7022494-34.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7022494-34.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cobrança Valor da causa: R$ 1.367,26 (mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos). Polo Ativo: ELISAMA ESLEI SOUZA CASTRO AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: THAILA ALVES DE OLIVEIRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por ELISAMA ESLEI SOUZA CASTRO em face de THAILA ALVES DE OLIVEIRA, na qual a autora alega que a requerida deixou de pagar o valor de R$ 1.367,26 referente à aquisição de produtos. Devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação (ID 136297567), a requerida, na data da sessão, limitou-se a requerer a redesignação do ato, alegando verbalmente estar em uma consulta médica, sem, contudo, apresentar qualquer documento comprobatório (ID 137250596). Por sua vez, a parte autora, presente na audiência, não manifestou interesse no adiamento. Feito o breve resumo, decido. Comporta o presente feito o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 20 da Lei n. 9.099/95 e art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, embora ciente de suas obrigações processuais, não apresentou contestação. No caso em tela, a requerida, embora tenha estabelecido contato no momento da audiência, não participou efetivamente do ato nem apresentou sua defesa. Com efeito, o pedido de redesignação, desacompanhado de prova do justo impedimento, não tem o condão de afastar os efeitos da revelia. Justificativas para a ausência ou impossibilidade de participação em audiência devem ser apresentadas com a devida comprovação até o momento de sua abertura, conforme dispõe o art. 362, § 1º, do Código de Processo Civil. Por si só, a simples alegação verbal de que estava em uma consulta médica, sem a apresentação de atestado ou outro documento idôneo, mostra-se insuficiente para o adiamento do ato (TJRO - RI: 7003754-27.2023.8.22.0003, Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN, Data do julgamento: 08.11.2023) e (TJRO - RI: 7019522-67.2021.8.22.0001, Relator: JOSE TORRES FERREIRA, Data do Julgamento: 22.11.2021). Assim, diante da ausência de contestação, decreto a revelia da parte requerida. Desse modo, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, quais sejam, a existência de uma dívida no valor de R$ 1.367,26. Ademais, a pretensão da autora encontra-se amparada pelos documentos juntados ao processo, especialmente as conversas (ID 135340812), que demonstram a relação comercial entre as partes e as tentativas de cobrança, conferindo verossimilhança às alegações. Portanto, o pedido de condenação ao pagamento do valor devido deve ser acolhido. DISPOSITIVO: Pelo exposto, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida, THAILA ALVES DE OLIVEIRA, a pagar à autora, ELISAMA ESLEI SOUZA CASTRO, a quantia de R$ 1.367,26 (mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do evento danoso e juros de mora, desde a citação, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei n.º 14.905/2024, até o efetivo pagamento. A partir da entrada em vigor da…
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