Processo 7022499-56.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7022499-56.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FELIPE AVILA DA SILVA ARTMANN ADVOGADO DO AUTOR: DANIEL TRINDADE FERREIRA, OAB nº PB34649 Polo Passivo: SNS AUTOMOVEIS LTDA, NGN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, sob a alegação de que se encontra em situação de hipossuficiência financeira, o que, segundo afirma, inviabilizaria a assunção dos custos processuais, sem comprometer sua própria subsistência. Todavia, a análise dos documentos acostados pelo autor bem como a sua narrativa em inicial revelam um quadro fático que contradiz frontalmente a alegada incapacidade financeira, demonstrando, ao contrário, renda incompatível com a condição de miserabilidade jurídica exigida para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A jurisdição é uma atividade complexa e de alto custo para o Estado. A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade pode comprometer o funcionamento do Judiciário, que é sustentado, em parte, pela arrecadação de custas judiciais e extrajudiciais. Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação e saúde. Conforme exposto, declara que é pensionista militar (percebendo renda de mais de R$ 6.000,00 líquido), bem como motorista de test drive oficial da própria JAC Motors e ainda atua como motorista de aplicativo, cuja renda mensal alega ser destinada à manutenção de despesas essenciais, tais como alimentação, moradia, saúde, pagamento do financiamento do veículo e encargos ordinários. Contudo, embora alegue a existência de diversas responsabilidades financeiras, verifica-se, a partir do contracheque apresentado bem como do extrato do aplicativo, que o autor aufere remuneração compatível com o pagamento de custas iniciais, não havendo comprovação dos débitos mencionados a justificar a impossibilidade do pagamento das despesas. Essa realidade econômica, evidenciada pelos próprios documentos apresentados pela parte interessada, afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência alegada. Vejamos julgados nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA . DECISUM QUE PROCEDEU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DA PARTE APELANTE SER IMPOSSÍVEL SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE SE CONFRONTAM COM REFERIDA ACERTIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA . RECORRENTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPOSTO NO ART . 25 DA LEI 12.016/2009 E EM CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS 512 DO STF E 105 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ . (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08005346020198205126, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 09/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIOS DA…
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