Processo 7022500-41.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7022500-41.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7022500-41.2026.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: DEYVID JOSE BARRETO VIANA ADVOGADOS: MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA, OAB Nº RO3981A, JOSE EDILSON DA SILVA, OAB Nº RO1554A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 28/05/2026 07:09 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida na ação de cobrança proposta por servidor público estadual. Sentença: Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar o requerido ao pagamento das horas extras trabalhadas no período de 2021 a 2025, levando em consideração as horas trabalhadas em missão, que extrapolem as 40 horas semanais e 200 horas mensais, bem como o fator divisor de 200 horas, respeitado o prazo prescricional quinquenal. Razões do recurso - Requerido(a): Sustenta que a participação nas missões em questão teria natureza voluntária e que o servidor tinha conhecimento prévio de que a única contraprestação financeira prevista seria o recebimento de diárias. Argumenta que não há previsão legal para o recebimento cumulativo de diárias e horas extras. Aduz que o pagamento de horas extras exige autorização prévia da Administração Pública, o que não teria sido demonstrado nos autos. Argumenta que os policiais penais recebem subsídio e, portanto, não seria possível o acréscimo de outras verbas. Conclui que o recorrido não têm direito ao pagamento de horas extras e requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões: Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando os autos, entendo que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os eventuais acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevo os trechos que interessam ao julgamento: “[...] A LC 728/2013 prevê o pagamento do adicional de serviços extraordinários, bem como, o pagamento de diárias: Art. 10: A estrutura remuneratória dos servidores que compõe as atividades definidas nesta Lei Complementar tem a seguinte composição: IV – Indenizações: b) Diárias; V – Adicionais: b) Serviços Extraordinários; §2º As indenizações e os adicionais devidos aos servidores da SEJUS serão concedidos nas formas previstas na Lei Complementar nº 67, de 9 de dezembro de 1992 e Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992. Mesma disciplina prevista na LC 68/1992: Art. 69. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – indenizações; II – auxílios; III – adicionais; IV – gratificações. Art. 71. Constituem indenizações ao servidor: II- diárias; Art. 78. O servidor que a serviço se afastar da sede em caráter eventual ou transitório fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. Parágrafo único – A diária será concedida por dia de fastamento, sendo devida pela metade, quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede. Art. 86. Além do vencimento e das vantagens previstas em lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais: III- adicionais pela prestação de serviços…

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