Processo 7022502-11.2026.8.22.0001

TJRO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
7022502-11.2026.8.22.0001
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7022502-11.2026.8.22.0001 Ação Civil Pública AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: PEDRO NOBRE DE SOUZA NETO REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 5.649.989,50 Data da distribuição: 23/04/2026 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública de tutela do meio ambiente, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de Pedro Nobre de Souza Neto. O autor alega a ocorrência de degradação e desmatamento ilegal de cerca de 92,07 hectares de vegetação nativa no Bioma Amazônico, em imóvel rural situado na BR 364, km 136, Linha Progresso, zona rural de Porto Velho/RO. A inicial vem instruída com provas documentais robustas, destacando-se o Auto de Infração n. ECR8PUUP e o Termo de Embargo n. 3HV3UWAZ lavrados pelo IBAMA, além do Laudo Pericial nº 8276/2025-IC/RO da POLITEC, que confirmam o dano ambiental e a ausência de autorização do órgão competente. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta demonstrada pela farta documentação técnica que atesta o desmatamento ilegal em área de Reserva Legal, sendo a responsabilidade civil por danos ambientais de natureza objetiva e propter rem. O dever de reparar é uma imposição constitucional (art. 225, § 2º e § 3º, da CF) que adere ao título de posse ou domínio. Em matéria ambiental, o risco de dano irreparável é, em regra, presumido, tendo em vista o princípio da prevenção e o regime de responsabilidade objetiva que incidem sobre a integridade dos recursos naturais (art. 225 da CF), conforme precedentes (STJ, EREsp 1.410.0698/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2018). O perigo de dano é iminente e decorre da continuidade da exploração pecuária na área degradada, o que impede a regeneração natural da floresta amazônica e agrava a perda de funções ecossistêmicas. O isolamento da área é medida urgente para evitar que o dano se torne irreversível (STJ - AgInt no REsp: 1791559 CE 2019/0011109-6, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 18/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024). DISPOSITIVO Ante ao exposto, presentes os requisitos legais necessários, DEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência e de evidência, pleiteados pelo MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos dos artigos 300 e seguintes do CPC, a fim de determinar as obrigações de fazer e não fazer ao requerido PEDRO NOBRE DE SOUZA NETO (CPF/MF n.º ***.***.802-94) ou a quem vier a ser o responsável legal pela área desmatada, consistentes em: a) Retirar eventuais animais de sua posse/propriedade (bovídeos, bovinos, suínos, caprinos, aves, etc.), que estejam situadas sobre a Área de Reserva Legal (ARL) de 92,07 hectares, localizada no entorno das coordenadas geográficas 9°29'38.52"S - 64°43'49.751"W em área localizada na BR 364, km 136, Linha Progresso, zona rural do município de Porto Velho/RO; b) Se abster de utilizar a Área de Reserva Legal (ARL) para qualquer tipo de exploração de recursos…

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