Processo 7022516-92.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7022516-92.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7022516-92.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: JAIME ALMEIDA TAVARES REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 27 da lei n. 12.153/09. Fundamentos. Decido. Trata-se de demanda que objetiva a condenação da requerida ao pagamento de verbas rescisórias. Para fazer prova de seu direito, o autor junta aos autos os demonstrativos de pagamento das verbas rescisórias constantes dos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho de ID 135348517, referentes a quatro vínculos distintos mantidos com o Município. No documento de pág. 3, referente ao vínculo iniciado em 02/01/2021 e encerrado em 13/09/2023, consta saldo rescisório no valor de R$ 2.513,97 (dois mil, quinhentos e treze reais e noventa e sete centavos). Na pág. 4, relativa ao vínculo mantido entre 13/09/2023 e 16/09/2023, consta crédito de R$ 1.726,05 (mil setecentos e vinte e seis reais e cinco centavos). Já na pág. 5, referente ao período de 17/07/2024 a 10/02/2025, consta saldo rescisório de R$ 1.292,50 (mil duzentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos). Por fim, na pág. 6, relativa ao vínculo iniciado em 03/01/2020 e encerrado em 01/01/2021, consta crédito de R$ 1.733,33 (mil setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Sustenta o autor que, embora tais verbas estejam regularmente discriminadas nos respectivos termos de rescisão, não houve o efetivo pagamento dos valores, motivo pelo qual requer a condenação do Município ao adimplemento da referida quantia, acrescida dos consectários legais cabíveis. Em sua contestação, o requerido reconhece a existência dos quatro vínculos laborais mantidos com a parte autora. Todavia, em relação ao primeiro contrato, vigente entre 03/01/2020 e 01/01/2021, suscita a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, sustentando que a pretensão foi deduzida após o transcurso do prazo legal, razão pela qual requer a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, e de forma subsidiária, para a hipótese de afastamento da prescrição, alega a impossibilidade de imediata liquidação das verbas correspondentes a esse período contratual, sob o fundamento de que o Ofício nº 183/GESPE/2026 atestou a inexistência de processo administrativo localizado junto ao setor de folha de pagamento referente ao mencionado vínculo. No tocante aos demais três vínculos contratuais, o Município reconhece expressamente o direito da parte autora ao recebimento das verbas rescisórias apuradas pela Administração, afirmando que os valores foram devidamente calculados e são efetivamente devidos. Ressalta, contudo, que a ausência de pagamento não decorre de controvérsia quanto à existência do crédito, mas de limitações de ordem orçamentária e financeira, que impediriam a imediata quitação da obrigação. É a síntese do necessário. No que se refere ao vínculo contratual mantido entre 03/01/2020 e 01/01/2021, a prejudicial de prescrição suscitada pelo Município merece…

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