Processo 7022517-77.2026.8.22.0001
TJRO • Ação de Exigir Contas
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Processo nº: 7022517-77.2026.8.22.0001 Classe: Ação de Exigir Contas AUTOR: ALEXANDER TUFIC MATNY ADVOGADO DO AUTOR: JOSE MARCUS CORBETT LUCHESI, OAB nº RO1852 REU: JOAO TUFIC MATNY REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Exigir Contas proposta por ALEXANDER TUFIC MATNY em face de JOAO TUFIC MATNY, referente à gestão da curatela de JORGE TUFIC MATNY, falecido em 20/02/2026. Compulsando a petição inicial e os documentos acostados, verifica-se a necessidade de regularização. 1. Assim, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, observando os seguintes pontos: a) regularização do polo ativo e legitimidade ad causam: Considerando o falecimento do interditado em 20/02/2026 (Num. 135347503), a curatela extinguiu-se de pleno direito. Desse modo, a legitimidade para exigir contas da gestão do antigo curador após o óbito do curatelado pertence ao Espólio, representado pelo inventariante, ou a todos os herdeiros em conjunto, dada a indivisibilidade da herança até a partilha (art. 75, VII, do CPC e art. 1.791 do Código Civil). O autor, na qualidade de herdeiro isolado, carece de legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito que pertence à universalidade de bens do falecido, razão pela qual deverá informar acerca da existência de inventário do curatelado falecido, e sobre a existência de outros herdeiros; b) adequação do valor da causa: O valor atribuído à causa (R$ 3.000,00) mostra-se meramente simbólico e dissociado do conteúdo patrimonial em discussão. A ação abrange um período de 15 anos de gestão, envolvendo imóveis, aluguéis, investimentos e joias, conforme narrado na inicial. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, ainda que por estimativa mínima razoável. Deve o autor retificar o valor da causa e complementar as custas processuais correspondentes; c) racionalização da instrução documental e dever de colaboração: Verifica-se a juntada de 1.789 documentos com a exordial. A juntada indiscriminada de documentos sem a devida organização ou indicação de pertinência temática com o dever de prestar contas viola os deveres de clareza, concisão e colaboração (art. 6º do CPC). Deve o autor organizar a prova documental, indicando quais documentos amparam especificamente a necessidade de exigir as contas, sob pena de dificultar o exercício do contraditório e a celeridade processual; d) delimitação do Período e Prescrição: O pedido retroage a fevereiro de 2011. Embora a prescrição não corra entre curador e curatelado durante o exercício do múnus (art. 197, III, do CC), o prazo prescricional para a pretensão de exigir contas é decenal (art. 205 do CC), iniciando-se com a abertura da sucessão. Deve o autor adequar o pedido ao prazo legal, se for o caso. 2. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Após, conclusos. Porto Velho/RO, 1 de maio de 2026 . Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito
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