Processo 7022529-28.2025.8.22.0001
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br 7022529-28.2025.8.22.0001 Alienação Fiduciária AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 100, TORRE OLAVO SETUBAL PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC45445, JOAO LUIS SISMEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO5379, ALISSON ANTUNES VIEIRA, OAB nº PR60275, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. REU: EDS EMPREENDIMENTOS E LOGISTICA LTDA, CNPJ nº 29715673000100, RIO DE JANEIRO 8402, SALA 1 TANCREDO NEVES - 76829-534 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 SENTENÇA Vistos, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A ajuizou a presente ação de busca e apreensão em desfavor de EDS EMPREENDIMENTOS E LOGISTICA LTDA alegando, em síntese, que pactuaram contrato com garantia de alienação fiduciária dos bens descritos na inicial, sendo que a parte requerida ficou inadimplente, tendo sido constituída em mora. Pleiteou, assim, com base no Decreto-Lei n. 911/69, a busca e apreensão liminar do bem e a procedência do pedido para o fim de consolidar a propriedade e a posse em suas mãos. Junta documentos. A liminar foi cumprida. A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial pela não comprovação da mora. No mérito, indica a existências de cláusulas abusivas no contrato firmado entre as partes, arguindo, também, a cobrança de juros abusivos. Pleiteou, desta forma, a revisãao do contrato e a desconstituição da mora, finalizando com o pleito de improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no ID 136682092 . Instadas a especificarem provas, somente a parte autora se manifestou, pleiteando o julgamento antecipado da lide. É o necessário relatório. Decido. Quanto a preliminar apontada de inépcia da inicial, consubstanciada na alegação de ausência de comprovação da mora, verifica-se sua incongruência com as provas anexadas aos autos, visto que a questão da inadimplência da parte requerida é incontroversa nos autos, bem como houve a comprovação da notificação (ID. 119996703) para constituição do requerido em mora. Desta forma, afasto a preliminar suscitada. Tratam os autos de pedido de busca e apreensão de bem móvel, cujo contrato é gravado com cláusula de alienação fiduciária, decorrente de cédula de crédito bancário. No pertinente à capitalização de juros, importante considerar que, salvo previsão contratual expressa nesse sentido, esta é indevida, a partir da edição da MP n. 1.963-17/2000, ou seja, havendo pactuação é possível e legal a cobrança nos contratos celebrados após 31.3.2000. Neste sentido a decisão do STJ: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital…
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