Processo 7022535-35.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7022535-35.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1003 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7022535-35.2025.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7022535-35.2025.8.22.0001 – Porto Velho / 6ª Vara Cível Apelante: Sérgio Moreira Mendes Advogado(a): Devalnir Nascimento de Oliveira (OAB/RO 7506) Apelado(a): Banco do Brasil S/A Advogado(a): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB/RJ 110501) Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 14/11/2025 Redistribuído por Prevenção em 27/11/2025 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. PRONAF. VENCIMENTO ANTECIPADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO POR IRREGULARIDADE AMBIENTAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO ECONÔMICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM FACE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRELIMINARES REJEITADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Sérgio Moreira Mendes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade do vencimento antecipado de contrato bancário e revisão contratual de operação de crédito rural vinculada ao PRONAF, em que se alegou coação econômica na assinatura de Cédula de Crédito Bancário (CCB), abusividade de encargos e dano moral por negativação. 2. A sentença condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se a sentença é nula por ausência de fundamentação (art. 489, §1º, CPC) e se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem realização de perícia contábil. 4. Discute-se a legalidade do vencimento antecipado e da desclassificação do crédito rural diante de irregularidade ambiental incidente sobre o imóvel dado em garantia, à luz do contrato e do Manual de Crédito Rural. 5. Discute-se a existência de coação econômica e a alegada abusividade dos juros pactuados na CCB, bem como a possibilidade de revisão judicial dos encargos. 6. Discute-se o alcance da gratuidade da justiça quanto à condenação em custas e honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Inexiste nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes ao deslinde do feito, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 8. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, com base no art. 370 do CPC, considera o feito suficientemente instruído por prova documental e reconhece a prescindibilidade da prova pericial, inexistindo improcedência fundada em ausência de prova indeferida. 9. O crédito rural pode ser desclassificado quando constatada irregularidade que configure desvio de finalidade, inclusive em empreendimento localizado em área cujo uso seja vedado ou embargada por órgão ambiental, conforme disciplina do Manual de Crédito Rural, sendo legítima a atuação fiscalizatória da instituição financeira. 10. Havendo previsão contratual expressa de vencimento antecipado em hipóteses relacionadas à…

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