Processo 7022538-53.2026.8.22.0001
TJRO • Monitória
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7022538-53.2026.8.22.0001 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Classe Processual: Monitória Valor da causa: R$ 151.400,19 AUTOR: AMACOL AMAZONIA COMERCIAL LTDA - ME ADVOGADO DO AUTOR: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087 REU: AGRONIEHUES LTDA ADVOGADO DO REU: GUILHERME BORGES CILIAO, OAB nº PR77286 SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por AMACOL – AMAZÔNIA COMERCIAL, SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA. em face de AGRONIEHUES LTDA. (Cascalheira Santa Catarina), objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 151.400,1 decorrente do inadimplemento de três notas promissórias emitidas em razão da locação de maquinário pesado (Escavadeira Hidráulica Hyundai R220 LC-9). A autora alegou que as notas promissórias foram emitidas para pagamento dos aluguéis mensais do equipamento referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2024, no valor individual de R$ 40.000,00, sustentando que, embora a requerida tenha quitado a primeira nota emitida por ocasião da contratação, permaneceu inadimplente quanto às demais, razão pela qual requereu a expedição do mandado monitório. Juntou documentos. Após despacho, foi corrigido o valor da causa, id. 135385293. Na sequência, o réu foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça, id. 137093381. Ato contínuo, opôs Embargos Monitórios, sustentando, em síntese, que a autora vinculou as notas promissórias à relação contratual de locação do maquinário, razão pela qual deveria comprovar a efetiva disponibilização e utilização do equipamento, mediante apresentação de contrato, ordens de serviço, comprovantes de entrega e retirada, relatórios de medição, horímetro, notas fiscais e demais documentos correlatos. Alegou, ainda, a insuficiência da prova produzida, requereu a exibição de documentos complementares e, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal e o prosseguimento da instrução processual, pugnando, ao final, pela improcedência da ação monitória. Intimado, o autor manifestou-se impugnando os Embargos, sustentando a regularidade da documentação apresentada, afirmando ter juntado aos autos provas suficientes da relação jurídica estabelecida entre as partes, especialmente os documentos constantes dos IDs 135351595 e 139701578, consistentes em registros da locação do maquinário pesado, fotografias da utilização do equipamento e conversas mantidas com o Sr. Murilo, representante da requerida, corroborando a contratação e a efetiva prestação do serviço. Requereu, ao final, a rejeição dos embargos e a constituição do título executivo judicial. Após vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide, porquanto, considerando as provas documentais acostadas aos autos, mostra-se desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte embargante sustenta, em síntese, que as notas promissórias estariam vinculadas à relação contratual de locação de maquinário pesado e que a autora não teria demonstrado suficientemente a efetiva prestação do serviço, postulando, para tanto, a apresentação de documentação complementar e a realização de instrução probatória. No caso concreto, embora a embargante sustente a insuficiência da prova produzida, diferentemente do alegado, a parte autora trouxe aos autos robusto conjunto probatório, especialmente os documentos constantes dos…
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