Processo 7022570-89.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7022570-89.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: cpeariquemes@tjro.jus.br SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7022570-89.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 18.216,00 Última distribuição:08/12/2025 AUTOR: SUELY JACINTO GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: FABIANO MESTRINER BARBOSA, OAB nº RO6525 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SUELY JACINTO GONCALVES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário auxílio-doença e, constatada a plena incapacidade para o labor, aposentadoria por invalidez. Narra a autora que é "portadora de cardiomiopatia dilatada (grave), diagnosticada com insuficiência cardíaca, com sintomas de fadiga intensa e insônia, com consumo de medicamento com Entresto, Lasix, Cronocor, Inspra e Jardiance". Sustenta em síntese, estar acometida de doença incapacitante, tornando-se inapta para qualquer trabalho. A inicial veio instruída de documentos (indeferimento/requerimento administrativo, protocolo n. 535287537, datado de 28/05/2025, ID 130009987). Concedida a Justiça Gratuita, determinou-se a realização de perícia médica judicial (ID 130077918). Sobreveio aos autos o Laudo pericial produzido (ID 132254592). Citada, a autarquia federal ré apresentou contestação (ID 134183851). Na oportunidade, não arguiu preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sob a arguição de não preencher os requisitos mínimos estabelecidos na legislação. Discorreu acerca dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. Juntou documentos. Houve réplica (ID 134489099). Na fase de especificação de provas, devidamente intimadas as partes, a requerente postulou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 135023881), enquanto a autarquia ré se manteve inerte. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Cuida-se de ação previdenciária em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Do Julgamento Antecipado: Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito: No mérito, verifico que os pedidos são parcialmente procedentes. De início, anoto que…

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