Processo 7022580-36.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7022580-36.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: FERNANDA BORBA MICALSEHSHEN ADVOGADO DO AUTOR: REBECA LOUISE ARAUJO, OAB nº RO14149 REU: UNIDAS SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO DO REU: RUBENS DAROLT JUNIOR, OAB nº RO10915 SENTENÇA I- RELATÓRIO AUTOR: FERNANDA BORBA MICALSEHSHENajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face de UNIDAS SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., mantenedora do Centro Universitário FAEMA – UNIFAEMA. As partes estão qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que foi aprovada no processo seletivo para o curso de Medicina da instituição ré, com início das aulas previsto para 08 de dezembro de 2025. Contudo, teve sua matrícula administrativamente indeferida sob o fundamento de que ainda não possuía o certificado de conclusão do ensino médio, documento que seria emitido apenas ao final do ano letivo, em dezembro de 2025 ou janeiro de 2026. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a efetivar sua matrícula provisória, com a posterior apresentação do documento faltante. A petição inicial foi instruída com documentos. Decisão de ID 130058020 deferiu o pedido de tutela. A parte requerida foi citada (ID 130463591) e, em petição de ID 130267091 informou o cumprimento integral da medida liminar, juntando a declaração de matrícula da autora (ID 130267098). Apresentada contestação (ID 131542119). Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas. A controvérsia original residia na possibilidade de uma estudante, aprovada em processo seletivo para o ensino superior, efetivar sua matrícula antes da apresentação formal do certificado de conclusão do ensino médio, cuja expedição ocorreria em data posterior ao início das aulas. A tutela provisória de urgência foi deferida, reconhecendo a probabilidade do direito da autora com base na prevalência do acesso à educação conforme a capacidade individual, prevista no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, sobre a exigência puramente formal do artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996. Naquela oportunidade, considerou-se a iminência da conclusão do ensino médio e a inequívoca capacidade intelectual demonstrada pela aprovação no concorrido vestibular de Medicina. A medida foi cumprida pela instituição de ensino, que efetivou a matrícula da autora. Em sua contestação, a própria parte ré reconhece que a situação se estabilizou e invoca a aplicação da Teoria do Fato Consumado, argumentando que a desconstituição da matrícula, a esta altura, geraria prejuízos desproporcionais e violaria a segurança jurídica. No caso em tela, o pleito da própria ré, para que a ação seja julgada procedente a fim de confirmar em definitivo a matrícula elimina qualquer controvérsia remanescente e portanto, a procedência do pedido é a medida que se impõe, tornando definitiva a matrícula da autora. Há entendimento jurisprudencial nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO –…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.