Processo 7022582-09.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7022582-09.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desa. Inês Moreira
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1003 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7022582-09.2025.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7022582-09.2025.8.22.0001 - Porto Velho / 3ª Vara Cível Apelante : Francisca das Chagas da Silva Advogado(a): Ruy Magno Soares Carneiro (OAB/RO 11823) Apelado(a) : Gabriele Ferreira Soares Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora : DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por sorteio em 11/12/2025 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu ação de reintegração de posse, sem resolução do mérito, sob fundamento de inércia quanto ao recolhimento das custas processuais após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e ao cancelamento da distribuição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se restou comprovado o estado de hipossuficiência apto a ensejar o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora e (ii) se a extinção do processo e a condenação em honorários eram devidas no contexto apresentado. III. Razões de decidir 3. A documentação acostada revela rendimentos líquidos que giram em torno de um salário mínimo, sem outros indícios de patrimônio ou capacidade contributiva, o que reforça a presunção legal de hipossuficiência. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a presunção de veracidade da declaração de pobreza somente pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário. 5. A supressão do direito de acesso à jurisdição, diante da ausência de elementos concretos a afastar a presunção, viola o disposto nos arts.5º, XXXV e LXXIV da CF/1988, e98 e99, §3º, do CPC. 6. Anula-se a sentença, assegurando à parte autora o regular prosseguimento do feito, com deferimento da gratuidade de justiça. 7. Adverte-se à parte que a comunicação acerca da interposição de Agravo de Instrumento, sem a devida comprovação da efetiva distribuição do recurso e com o intuito de induzir o juízo em erro quanto à suspensão do recolhimento das custas, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, passível das sanções do art.80 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: É devida a concessão de gratuidade de justiça quando demonstrada a hipossuficiência por meio de declaração acompanhada de documentos idôneos, sendo vedada a extinção do feito sem resolução do mérito na ausência de elementos fáticos concretos que elidam a presunção legal de pobreza, sob pena de cerceamento do direito de acesso à jurisdição. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts.98,99, §3º,485, IV e80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp2269287/SP, Rel. Min. Raul Araújo,4ª Turma, DJe13.06.2023; STJ, AgInt no AREsp2108561/MG, DJe21.10.2022; STJ, EDcl no REsp1803554/CE, DJe12.05.2020.

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