Processo 7022616-47.2026.8.22.0001

TJRO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
7022616-47.2026.8.22.0001
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7022616-47.2026.8.22.0001 Classe: Ação Civil Pública Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ADRIANO VALDEMAR VICENTINI, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de ADRIANO VALDEMAR VICENTINI e do ESTADO DE RONDÔNIA, na qual o autor sustenta a ocorrência de dano ambiental decorrente de desmatamento ilegal em área inserida na Unidade de Conservação ilegal de vegetação nativa no interior da Área de Proteção Ambiental Rio Pardo (APA RIO PARDO), unidade de conservação criada pela Lei Complementar Estadual nº 581/2010 Conforme narra a inicial, o Ministério Público afirma que os fatos foram identificados a partir de fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, lavrou em desfavor de Adriano Valdemar Vicentini o Auto de Infração n.ºXWCPIRJ2, por desmatamento de floresta nativa em Unidade de Conservação, sem autorização do órgão competente, com embargo da área delimitada por coordenadas geográficas. O autor aduz que o imóvel encontra-se cadastrado no CAR sob o n.º RO-1100205-E979.F174.4D1B.47B7.A512.9668.901E.2469, no qual o requerido figura como ocupante, circunstância que, segundo sustenta, reforça o nexo entre o demandado e a área degradada. O requerente assevera que o Laudo n.º 2969/2025-IC/RO (Exame em Local de Desmatamento), elaborado pela POLITEC, evidencia, por imagens de satélite, a evolução da degradação ambiental até 2024, totalizando aproximadamente 176,211 hectares de supressão de vegetação nativa no interior da APA RIO PARDO, destacando tratar-se de unidade de conservação cujo regime jurídico admite exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável. O autor ainda argumenta que, mesmo em cenário hipotético de área privada, o requerido teria extrapolado limites de uso ambientalmente permitido, salientando que, na região amazônica, o permissivo de supressão estaria restrito a percentual reduzido da área do imóvel. Quanto à legitimidade passiva, o Ministério Público sustenta que Adriano Valdemar Vicentini deve responder pela reparação ambiental, com fundamento na documentação administrativa e pericial mencionada(CAR, auto de infração, termo de embargo e processo administrativo), defendendo a responsabilidade civil objetiva e a natureza propter rem da obrigação ambiental, de modo que o dever de recuperar o dano alcançaria o causador direto e/ou o atual ocupante/detentor da área. Em relação ao Estado de Rondônia, o autor diz que sua legitimidade é igualmente presente, pois, além do dever geral de fiscalização, incumbe ao ente estadual zelar pela unidade de conservação por ele instituída, detendo meios e poderes administrativos para impedir ocupações ilegais e promover a desocupação, apontando omissão estatal e necessidade de intervenção jurisdicional. O Ministério Público também aduz ser juridicamente inviável reconhecer posse em…

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