Processo 7022624-24.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7022624-24.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Processo n. 7022624-24.2026.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: RALF RONALD CAVALCANTE GOMES ADVOGADO DO AUTOR: MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA, OAB nº RO9706 REU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. ADVOGADO DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, que solicitou a mudança de endereço de sua internet, de modo que o sinal da residência antiga foi cortado/suspenso, mas o serviço nunca foi instalado no novo endereço. Sustenta que tentou cancelar o contrato administrativamente por diversas vezes, sem sucesso, e que a ré continuou a efetuar cobranças indevidas em débito automático, no valor de R$ 93,28. A empresa ré, por sua vez, refuta os pedidos sob o argumento de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora (art. 14, § 3º, II, do CDC). Afirma que a instalação não ocorreu porque a própria autora cancelou o agendamento técnico no dia anterior à visita. Sustenta que o contrato principal permaneceu ativo por inércia da consumidora em formalizar o distrato, tornando legítima a cobrança da fatura de R$ 93,28, configurando exercício regular de direito. Pugna pela improcedência dos pedidos. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar suscitada não merece prosperar, haja vista que o exercício do direito de ação é garantido constitucionalmente, não estando condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas. Dessa forma, rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA Rejeito, de plano, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/1995, e sequer houve qualquer deferimento pelo juízo. DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois a matéria é exclusivamente de direito. Entendo desnecessária a realização de outras provas, sendo suficientes os documentos constantes dos autos para o deslinde da questão trazida a julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Todavia, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), não possui caráter absoluto e não isenta a parte autora de trazer aos autos o lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do CPC. Neste aspecto, a petição inicial revela-se genérica e despida de elementos cronológicos essenciais. A parte autora sequer especificou as datas em que teria solicitado a mudança de endereço ou em que teria tentado efetuar o cancelamento definitivo do contrato. Analisando os documentos anexados pelo autor, constata-se a fragilidade das alegações. Há dois protocolos sem data de registro e os dois apresentados de texto SMS, não trazem identificação nominal ou elementos que permitam vinculá-los com segurança à conduta da empresa ré. Além disso, o autor deixou de apresentar as faturas do serviço e, fundamentalmente, não comprovou a alegada interrupção do serviço no endereço antigo. Como mencionado, a inversão…

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