Processo 7022633-83.2026.8.22.0001

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7022633-83.2026.8.22.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Processo nº: 7022633-83.2026.8.22.0001 Classe: Interdição/Curatela REQUERENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA BARROS ADVOGADOS DO REQUERENTE: JESSICA MARIA FROCEL HOLANDA SALES, OAB nº RO12585, FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807 REQUERIDO: RAIMUNDO SEBASTIAO LIMA BARROS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação de curatela, nos moldes que a nova legislação civil impõe (Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência) e que alterou diversos dispositivos do Código Civil brasileiro. Observa-se do documento de Num. 136671414, que o requerido possui benefício previdenciário perante o INSS e previdência complementar. 2. Registre-se com gratuidade. I – DA TUTELA DE URGÊNCIA. 3. DA CURATELA PROVISÓRIA Presentes os requisitos necessários à concessão de tutela provisória de urgência (artigos 294 e 300, ambos do CPC/2015) e atentando-se para os documentos apresentados no Feito, notadamente o o prontuário médico (Num. 135364596), nos moldes do art. 85, § 3º, da Lei nº 13.146/2015, DEFIRO o pleito para conceder a curatela provisória de RAIMUNDO SEBASTIAO LIMA BARROS para sua esposa MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA BARROS, pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado em caso de necessidade. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Consigna-se que os bens do(a) curatelando(a) não poderão ser vendidos pelo(a) curador(a) provisório(a), a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil). Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil). 3.1. Fica autorizado(a) o(a) curador(a) a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do(a) curatelando(a), nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o(a) curatelando(a) em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar bens móveis e imóveis do(a) curatelando(a), vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil). Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada no feito. Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do(a) curatelando(a), lembrando que a qualquer instante poderá o(a) curador(a) ser instado(a) para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. 3.2. EXPEÇA-SE O TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, COM URGÊNCIA. II – DA MARCHA PROCESSUAL. 4. Considerando o do prontuário médico (Num. 135364596) que atesta que o requerido tem hemiparesia à direita e sequelas…

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