Processo 7022659-81.2026.8.22.0001

TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
7022659-81.2026.8.22.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - COMARCA DE PORTO VELHO 2° JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo : 7022659-81.2026.8.22.0001 Classe : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. . M. P. D. E. D. R., MPRO REU: R. U. B. R., Advogado do(a) REU: MICHEL FADOUL CACHO - RO12723 FINALIDADE: INTIMAR as partes e advogados supracitadas da decisão abaixo transcrita (prazo: 5 (cinco) dias): 7022659-81.2026.8.22.0001 AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia REU: R. U. B. R. REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Das testemunhas arroladas como "testemunhas do Juízo" pelo assistente de acusação O assistente de acusação, pela petição de ID 135736572, apresentou rol de 6 (seis) testemunhas e requereu a oitiva à título de testemunhas do Juízo, com fundamento no art. 209 do CPP. Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs (ID 135731278) ao pedido. Pois bem, dispõe o art. 209 do Código de Processo Penal que o juiz, quando julgar necessário poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. Assim, considerando que a oitiva deverá passar pelo crivo de pertinência à instrução criminal, é forçoso concluir que tal análise somente poderá ser realizada durante a audiência de instrução e julgamento. Assim, acolho o pedido de intimação das testemunhas arroladas pelo assistente de acusação no momento oportuno, alertando-o, no entanto, que o deferimento de cada oitiva passará pelo crivo do Juízo quanto à pertinência na produção da prova, notadamente quanto o conhecimento em relação ao fato que está em apuração. 2. Do aditamento da denúncia O aditamento à denúncia (ID 136191480) oferecido pelo Ministério Público, preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP, e não se está contaminada por qualquer ocorrência que pudesse ensejar rejeição, conforme disposto no art. 395 do mesmo dispositivo legal. O acusado está devidamente qualificado e, pelo que se depreende dos fatos narrados pelo Ministério Público, as condutas descritas são adequadas ao tipo penal consignado, além do que está a reiteração da denúncia acompanhado de elementos indiciários que consubstanciam a justa causa suficiente para a ação penal e, por ora, não vislumbro nenhuma causa extintiva de punibilidade. Assim, presentes os pressupostos imprescindíveis para o exercício da ação penal, RECEBO o presente ADITAMENTO À DENÚNCIA (ID 136191480), para todos os efeitos legais. Em face dos novos fatos e sua classificação jurídica, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade, prudente que se proceda a nova citação do acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder por escrito a acusação, podendo invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e, arrolar testemunhas. Sem prejuízo, intime-se, desde logo, o douto advogado constituído pelo acusado, para exercer o contraditório e, no prazo legal, apresentar resposta ao aditamento da denúncia, devendo, para tanto, inclusive, informar o endereço atualizado das testemunhas que serão arroladas. 3. Do pedido de associação de processos Defiro o pedido da Defesa e determino a associação dos feitos mencionados na petição de ID 136241820. 4. Do pedido de ofício à UMESP e da juntada de estudo psicossocial Considerando a pertinência no pedido de produção de prova, defiro o pedido da Defesa e determino que seja oficiado à UMESP, com urgência, para que apresente a rota de monitoramento de RUDÁ…

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