Processo 7022660-08.2022.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7022660-08.2022.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo: 7022660-08.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Liminar AUTOR: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: CRISTIANE DA SILVA LIMA, OAB nº RO1569, JACIMAR PEREIRA RIGOLON, OAB nº RO1740 REU: ADILSON OLIVEIRA ARAUJO, BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, EDINALDO AGUILERA TAVARES ADVOGADO DO REQUERIDO Adilson Oliveira Araújo: KAMILA ARAUJO PRADO, OAB nº RO7371 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis) que Sebastião Martins dos Santos endereça a Adilson Oliveira Araújo, BARROS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA e Edinaldo Aguilera Tavares, por meio da qual o autor objetiva a declaração de nulidade da sentença proferida nos autos do processo nº 7026120-13.2016.8.22.0001, ao argumento de ausência de sua citação na qualidade litisconsorte passivo necessário, embora fosse proprietário do imóvel objeto da lide. Sustenta que adquiriu o bem (lote de urbano situado na Quadera 07, Lote 34, com área de 360m, Loteamento Jardim Eldorado I, Porto Velho-RO) de boa-fé de Edinaldo Aguilera, mediante escritura pública lavrada em 03/06/2016 e devidamente registrada em 17/06/2016 e que não integrou a ação anulatória que desconstituiu o negócio jurídico anterior, movida por Adilson Oliveira Araújo em desfavor de Barros Empreendimentos e Edinaldo Aguilera. Aduz que, apesar de já constar como proprietário registral do imóvel no curso da ação originária, não foi incluído no polo passivo, circunstância que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, acarretando nulidade absoluta do processo e inexistência de coisa julgada em relação a si, tomando ciência apenas na fase de cumprimento de sentença. Em sede liminar, buscou a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, bem como, ao final, a declaração de nulidade do processo originário desde a ausência de sua citação, com sua inclusão no polo passivo. A decisão de ID n. 76158374, concedeu a tutela de urgência no sentido de suspender o curso da ação n. 7026120-13.2016.8.22.0001 que está em fase de cumprimento de sentença, bem como a imissão na posse de Adilson Oliveira Araujo. Foi determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que averbasse na matrícula 7.133 do imóvel, a existência da presente demanda. Citado (ID n. 77962891), o requerido Adilson Oliveira Araújo apresentou contestação (ID n. 83917425), em que discorreu sobre a ilegitimidade passiva ao argumento de que foi vítima da fraude praticada pelos corréus, devendo eventual pretensão indenizatória ser direcionada exclusivamente contra os reais responsáveis pela alienação fraudulenta, requerendo, assim, sua exclusão do polo passivo. Sustenta, ademais, a inexistência de litisconsórcio necessário, reiterando que a ação foi proposta antes mesmo do registro da propriedade pelo autor, o que afastaria qualquer alegação de nulidade da sentença anterior. No mérito, reafirma ser o legítimo proprietário do imóvel, destacando que a cadeia dominial foi maculada por atos fraudulentos praticados por terceiros, já reconhecidos judicialmente. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos iniciais. Citados por edital (ID n. 112079190), os requeridos Barros Empreendimentos e Edinaldo Aguilera, apresentaram contestação pela negativa…

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